quarta-feira, 9 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCVI)

Aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo nosso estudo do MPU, continuaremos falando hoje a respeito das licenças dos membros do MPU.


Art. 222. (...) 

§ 5º A licença prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da União investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições: 

a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade; 

b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez; 

c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. 

§ 6º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I. 

§ 7º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. 

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Wall Paper Better.)

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