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terça-feira, 14 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: MEDIDAS PROTETIVAS - COMO VEM EM CONCURSO


(CESPE / CEBRASPE - 2026 - PC-DF - Delegado de Polícia) Julgue o seguinte item com base na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), na Lei Henry Borel (Lei n.º 14.344/2022) e no entendimento dos tribunais superiores referente à violência doméstica e familiar contra a mulher e contra crianças e adolescentes.

A concessão de medidas protetivas de urgência, no âmbito de inquérito policial para a apuração de violência doméstica contra mulher, está condicionada à demonstração inequívoca da autoria e, especialmente, à comprovação da materialidade delitiva, inclusive nas hipóteses de violência psicológica.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado, pois não está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006). Para a concessão de medidas protetivas de urgência, no âmbito de violência doméstica contra mulher, não está condicionada à demonstração inequívoca da autoria:

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. (...)

§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

 

De maneira análoga, entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Destaque 

A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas da persistência da situação de risco inicialmente configurada, sob pena de acarretar indevida inversão do ônus probatório. 

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se a determinação de reavaliação periódica das medidas protetivas de urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes, inverte indevidamente o ônus probatório, transferindo à vítima a responsabilidade de comprovar a continuidade da situação de risco. 

No caso, o Tribunal estadual, sob o fundamento de que a providência seria necessária para equilibrar a proteção da vítima e a limitação aos direitos do agressor, determinou a reavaliação periódica das medidas protetivas de urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes que comprovem a persistência da situação de violência doméstica, apesar de a vítima ter relatado se sentir insegura diante do depoimento da irmã dela, cujo marido, cunhado da ofendida, insiste em fazer-lhe ameaças de morte. 

A compreensão adotada pelo Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus probatório, transferindo à vítima a responsabilidade de comprovar a continuidade da situação de risco. Tal entendimento, ao desconsiderar a subsistência do temor da vítima, suficiente para a manutenção das medidas protetivas, diverge frontalmente da orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do Tema 1249. 

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal

A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado, e não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica. 

Dessa forma, a manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de risco inicialmente configurada. Vale dizer, a presunção é de que as medidas protetivas sejam mantidas até que cesse a ameaça proferida à vítima. (STJ. 6ª Turma. REsp 2.199.138-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2025 - Info 860).

Finalmente, a Lei Henry Borel (Lei n.º 14.344/2022) dispõe: 

Art. 16. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente. 

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, o qual deverá ser prontamente comunicado.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

quarta-feira, 24 de junho de 2026

LEI MARIA DA PENHA - TÓPICOS DE CONCURSO

Ultrapassamos hoje a marca dos 3.000.000 (três milhões) de acessos. 

E, pela primeira vez desde o início do blog Oficina de Ideias 54, tivemos mais de 100.000 (cem mil) acessos num único dia, mais precisamente 127.975 visitas.

Mas a preparação acadêmica continua.


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(FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de São Martinho - RS - Doméstica, Merendeira, Operador de Máquinas e Operário) Considerando as disposições da Lei Maria da Penha, após o registro da ocorrência em contexto de violência doméstica e familiar, um dos procedimentos que deve ser adotado imediatamente pela autoridade policial é: 

A) Encaminhar automaticamente a ofendida para audiência de retratação.

B) Realizar identificação do agressor e verificar a existência de antecedentes e mandados de prisão.

C)  Submeter o agressor à medida cautelar de afastamento sem comunicação ao juiz.

D) Determinar a prisão preventiva do agressor sempre que houver pedido de medidas protetivas. 


Gabarito: opção B, estando de acordo com o que aduz a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). De fato,  a verificação de antecedentes criminais e de mandados de prisão contra o suposto agressor é um procedimento obrigatório e imediato para subsidiar a tomada de decisão da autoridade policial. Verbis:

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: 

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; 

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; 

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; 

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; 

V - ouvir o agressor e as testemunhas; 

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele

VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);            (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019) 

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público

 

Analisemos as outras letras:

A) Incorreta, pois não se coaduna com o diploma legal em análise. Não existe "encaminhamento automático para audiência de retratação". Pelo contrário, a Lei Maria da Penha estabelece que a retratação da ofendida só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.   (Vide ADI 7267) 

Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.   (Incluído pela Lei nº 15.380, de 2026) 

 

C) Errada. O afastamento do agressor do lar ou local de convivência é uma medida protetiva de urgência (art. 22, II) que deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo de 24 horas, conforme o sistema de pesos e contrapesos do devido processo legal. A autoridade policial não pode agir sem o posterior controle judicial:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; 

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: 

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; 

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. 

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

VIII – monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.


 D) Falsa. A prisão preventiva é uma medida excepcional (art. 312 do CPP) e não ocorre "sempre" que houver pedido de medidas protetivas. Ela exige fundamentação concreta e requisitos legais específicos, não sendo uma consequência automática do pedido da ofendida:

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Com relação à prisão preventiva, mormente às situações de violência doméstica, mister conhecermos o que o Código de Processo Penal (CPP) traz:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).    

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (...)

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

 

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)