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quinta-feira, 9 de abril de 2026

LINDB - MAIS TÓPICOS QUE JÁ FORAM COBRADOS EM PROVA

(FGV - 2024 - TJ-MT - Analista Judiciário - Ciências Contábeis) Caio, após tomar posse no cargo de analista no Tribunal de Justiça do Estado Alfa, constatou a importância prática da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em razão de uma atuação legislativa pujante, dando azo à criação de um número elevado de novas leis todos os anos.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as seguintes afirmativas estão corretas, à exceção de uma. Assinale-a.

A) Lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

B) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

C) A lei revogada se restaura quando a lei revogadora perder a vigência, salvo disposição em sentido contrário.

D) Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

E) As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


Gabarito: opção C, pois é a única, dentre as apresentadas pelo examinador, que não está de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942). A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Verbis

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...)

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

Analisemos os demais itens, nos moldes da LINDB: 

A) Correto. 

Art. 2º (...) § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

B) Exato. 

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

D) Verdadeiro. 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

E) Correto. 

Art. 1º (...) § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Angelica Heaven and Luna Lynx.)

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - LINDB (I)

Hoje começamos o estudo e a análise do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, mais conhecida como Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Já falamos deste diploma legal aqui no blog Oficina de Ideias 54 mas, dada sua importância e probabilidade de ser cobrado em concursos públicos, voltamos a tratar do assunto

Também dá para estudar pelo tablet...


O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: 

Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada

§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.  

§ 2º              (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). 

§ 3º  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação

§ 4º  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova

Art. 2º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

§ 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior

§ 2º  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior

§ 3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

Art. 3º  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece

Art. 4º  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito

Art. 5º  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.      

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.                      

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.    

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.                    

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)