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sábado, 7 de fevereiro de 2026

DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS - PRATICANDO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase vespertina) Com relação aos direitos humanos e aos direitos fundamentais, julgue o item a seguir.

A CF contém previsão do princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais, na medida em que dispõe que os direitos nela estabelecidos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, tampouco outros previstos em tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: CERTO. De fato, o chamado Princípio da Não Exaustividade, também conhecido como Princípio da Taxatividade, é um conceito utilizado no âmbito jurídico para estabelecer que uma lei não pode criar uma lista taxativa e definitiva de todas as situações, objetos ou eventos por ela regulados.

A este respeito, e no caso específico dos direitos fundamentais, o Texto Constitucional dispõe:

Art. 5º (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Vale salientar que é com base no referido dispositivo que alguns estudiosos do Direito defendem a natureza jurídica de norma constitucional dos direitos humanos, independentemente do rito de aprovação do tratado que dispõe sobre os mesmos.

A doutrina também chama o citado artigo 5º, § 2º da CF/1988 de "CLÁUSULA MATERIAL DE ABERTURA", com "link" na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, mormente em seu artigo 29.


(As imagens acima foram copiadas do link Shino Aoi.)

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE REVISTA ÍNTIMA - TREINANDO PARA PROVA

(FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.2) Mariana é irmã de André. André atualmente está preso, em regime fechado, em razão do cometimento dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. André era um dos integrantes da facção criminosa que dominava o território do Bairro Lua Nova, na cidade XY.

Mariana reside no referido bairro, e já foi processada criminalmente pelo crime de tráfico de drogas, mas foi absolvida por ausência de provas, tendo a sua sentença absolutória já transitado em julgado.

Em um domingo ensolarado, Mariana decide visitar seu irmão no presídio, acompanhada de sua filha Joana, uma criança de 6 (seis) anos de idade. O diretor do presídio, entretanto, teme a visita de Mariana, pois julga que há risco de ela transportar drogas para dentro do presídio.

Diante desses fatos, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a revista íntima em presídios, assinale a afirmativa correta.

A) O diretor do presídio poderá ordenar que seja realizada a revista íntima em Joana, desde que tal revista seja realizada por uma equipe técnica especializada da área de infância e juventude, em ambiente adequado.

B) A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita de Mariana, independentemente de estarem presentes indícios robustos de ela ser portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado.

C) Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou os exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais tomadas em cada caso concreto.

D) O diretor do presídio não poderá ordenar que seja realizada uma revista íntima em Mariana antes de seu ingresso no presídio, pois a revista íntima é terminantemente vedada pelo Supremo Tribunal Federal em qualquer hipótese, uma vez que constitui clara violação de direitos fundamentais. 

E) A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita de Mariana diante da presença de indício robusto de ela ser portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. No caso, a existência de processo criminal anterior em desfavor de Mariana, ainda que nele tenha sido proferida sentença absolutória transitada em julgado, e o fato dela residir em área dominada por facção criminosa, constituem indícios robustos.


Gabarito: item C. A questão requer do candidato o conhecimento do Tema 998, do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida, e que teve como leading case o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620. De fato, a tese de julgamento é no sentido de ser inadmissível a revista íntima vexatória, considerando-se ilícita a prova obtida por este tipo de revista: 

Tese de julgamento:

1.⁠Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.

Analisemos as demais alternativas, à luz da citada jurisprudência do nosso Pretório Excelso:

A) Incorreta. O diretor do presídio não poderá ordenar que seja realizada a revista íntima em Joana, haja vista a mesma ser uma criança de 6 (seis) anos de idade:

6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (...) 

(iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada

 

B) Errada. A autoridade administrativa tem o poder de não permitir a visita de Mariana apenas diante da presença de indícios robustos de ela ser portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado:

2.⁠ ⁠ A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos.

D) Falsa. A revista íntima em si não constitui violação de direitos fundamentais, sendo permitida pelo Supremo Tribunal Federal. O que não se admite é a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação 

E) Incorreta. De fato, a autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita de Mariana diante da presença de indício robusto de ela ser portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. Entretanto, a existência de processo criminal anterior em desfavor de Mariana, e o fato dela residir em área dominada por facção criminosa, não constituem indícios robustos.


(As imagens acima foram copiadas do link Kiley Jay.) 

domingo, 1 de fevereiro de 2026

STF: ARE 959.620 - TEMA 998 (III)

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da revista humilhante de visitantes em presídios. Já foi cobrada em prova


Tese de julgamento: 

1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 

2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 

3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 

4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.


5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 

6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. 

(i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. 

(ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. 

(iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada


(As imagens acima foram copiadas do link Angelina Valentine.)   

sábado, 31 de janeiro de 2026

STF: ARE 959.620 - TEMA 998 (II)

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da revista humilhante de visitantes em presídios. Já foi cobrada em prova.


Fundamentos da Decisão

1. A revista íntima vexatória, definida como aquela realizada de forma abusiva, humilhante, degradante ou discriminatória, é proibida. Essa prática viola diretamente a Constituição Federal, que protege a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a intimidade e a honra (art. 5º, X, CF) e proíbe tratamento desumano e degradante (art. 5º, III, CF). Além disso, realizar revistas íntimas em todos os visitantes é uma medida desproporcional (art. 5º, LIV, CF) e ineficaz: estudos mostram que apenas 0,03% dos visitantes são flagrados com itens proibidos, o que não justifica um procedimento tão invasivo e degradante. 

2. A violação à Constituição Federal torna inválida e ilegal qualquer prova obtida nas revistas vexatórias (art. 157 do Código de Processo Penal). Para garantir a segurança jurídica, essa regra vale apenas para os casos futuros. 

3. Para garantir a segurança nos presídios, a revista íntima só pode ser feita em situações excepcionais e deve obedecer a rigorosos procedimentos e seguir as normas constitucionais e legais. A revista que envolva a retirada total ou parcial de roupas e a inspeção de regiões do corpo somente será válida se: (i) não for possível o uso de scanner corporal ou equipamentos eletrônicos; (ii) houver indícios concretos, fortes e verificáveis de que o visitante carrega um item proibido (drogas ou armas), como denúncias, informações de inteligência ou detecção prévia dos aparelhos; e (iii) seguir protocolos específicos, incluindo ser feita em lugar adequado, por pessoa do mesmo gênero, preferencialmente profissional de saúde, e só em maiores de idade. Mesmo nesses casos, o visitante deve concordar com a revista. Se recursar, a sua visita pode ser suspensa.  

4. A realização da revista íntima deve ser justificada pelo poder público em cada caso. Se o agente público ou profissional de saúde cometer abusos durante a revista íntima, ele será responsabilizado e a prova obtida será considerada ilícita. 


5. A regra geral deve ser a inspeção eletrônica por scanners corporais ou equipamentos de raio-X e eletrônicos. A ausência desses equipamentos de triagem não pode justificar a continuidade de práticas degradantes. Por isso, todos os presídios do país terão o prazo de 24 meses para adquirir e instalar esses equipamentos. A União e os Estados devem atuar de maneira coordenada para cumprir essa obrigação, inclusive com uso de recursos públicos já existentes, como o Fundo Penitenciário Nacional.

Resultado do julgamento

Por unanimidade, o Plenário decidiu que é inadmissível a revista íntima vexatória que humilhe o visitante para sua entrada em presídios. Provas obtidas por meio desse procedimento são ilícitas daqui para frente (salvo decisões judiciais em cada caso concreto). Em até 24 meses, deverão ser instalados scanners corporais e equipamentos de raio-X em todos os presídios do país. 

A revista íntima, com retirada total ou parcial de roupas e inspeção de regiões do corpo, poderá ser adotada de forma excepcional, quando o uso de scanners ou equipamentos de raio-X for impossível ou inefetivo e quando houver indícios “robustos” e “verificáveis” de que o visitante porta algum item corporal. Também é preciso que o visitante concorde com a revista. Se não concordar, poderá ser impedido de fazê-la. O procedimento deverá ser justificado pelo poder público caso a caso. 

A revista íntima deve ser feita em lugar adequado e exclusivo, por pessoa do mesmo gênero e só em maiores de idade. Eventuais abusos poderão gerar a responsabilização de servidores públicos. Quando envolver desnudamento e exames invasivos, a inspeção deverá ser feita preferencialmente por profissionais de saúde.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Angelina Valentine.)  

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

STF: ARE 959.620 - TEMA 998 (I)

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da revista humilhante de visitantes em presídios. Já foi cobrada em prova.


Fatos

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 998), em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul questiona a absolvição de uma mulher acusada de tráfico de drogas. A acusação se baseou na apreensão de droga durante uma revista íntima humilhante, realizada como condição para sua entrada em presídio do estado. 

A revista íntima humilhante ou vexatória é um procedimento em que o visitante de um estabelecimento prisional é obrigado a tirar a roupa (total ou parcialmente), a agachar repetidamente, pular ou até mesmo se submeter à inspeção de suas partes íntimas, por vezes com o uso de espelhos ou toques. 

No caso concreto, a mulher foi ao presídio visitar seu irmão. Ao ser revistada, policiais encontraram 96 gramas de maconha escondida em um preservativo dentro de sua vagina. Ela alegou que levava a droga por medo, pois seu irmão estaria sendo ameaçado dentro do presídio.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu absolver a mulher, por entender que a prova foi inválida, já que obtida por meio de procedimento de desnudamento e inspeção corporal invasiva e humilhante. Para o Tribunal, isso seria abusivo e violador de direitos fundamentais, como a dignidade humana, a intimidade e a honra.


Questões jurídicas

1. É permitido realizar revistas íntimas vexatórias/humilhantes em visitantes de presídios?

2. A prova obtida por meio de revista íntima humilhante é válida na Justiça? 

3. Quais são os limites constitucionais e legais para a realização de revistas íntimas em presídios? 

Votação e julgamento

Decisão unânime (11x0)

Órgão julgador: Tribunal Pleno 

Voto que prevaleceu: Min. Edson Fachin (relator) 

Voto(s) divergente(s): Não há (há ressalva de fundamentação dos Min. Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Dias Toffoli).  

Data do julgamento: 02/04/2025.


(As imagens acima foram copiadas do link Avy Scott and Angelina Valentine.) 

quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

DIREITOS FUNDAMENTAIS - UMA QUE CAIU EM DUAS PROVAS (!!!)

(CPCON - 2020 - Câmara de Bayeux - PB - Procurador Jurídico) No que concerne aos direitos fundamentais, assinale a alternativa CORRETA.

A) Os direitos fundamentais são estanques, podem ser reunidos em elenco fixo, constituindo uma categoria jurídica fechada.

B) A Constituição Federal de 1988, ao arrolar os direitos fundamentais, classifica-os em cinco grupos distintos: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.

C) A Constituição Federal não reconhece a possibilidade de restrições ou suspensão temporárias de direitos fundamentais.

D) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados de acordo com o rito estabelecido para a aprovação das emendas à Constituição (dois quintos dos membros das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação) passarão a gozar de statuts constitucional, situando-se no mesmo plano hierárquico das demais normas constitucionais.

E) A primeira norma internacional sobre direitos humanos com força de emenda constitucional foi o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.


Gabarito: item B. De fato, ao arrolar os chamados direitos fundamentais, a Carta da República de 1988 classifica-os em cinco grandes grupos distintos. A saber: 

direitos individuais e coletivos (capítulo I – art. 5º); 

direitos sociais (capítulo II – arts. 6º ao 11); 

direitos de nacionalidade (capítulo III – arts. 12 e 13); 

direitos políticos (capítulo IV – arts. 14 a 16); e, 

direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos (capítulo V – art. 17).

Vejamos as demais opções: 

A) Errada. Os direitos fundamentais não são estanques (fechados). Em que pese existir um título específico tratando dos mesmos, ele se espalham por toda a CF/1988. Não obstante tudo isso, a própria Constituição também enfatiza que podem ser adotados outros, decorrentes de acordos ou tratados internacionais:

Art. 5º (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

C) Falsa. A Carta da República reconhece a possibilidade de restrições ou suspensão temporárias de direitos fundamentais. Como exemplo, podemos citar:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; 

II - incapacidade civil absoluta; 

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; 

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

 

D) Incorreta. O rito de aprovação será de três quintos dos membros das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação:

Art. 5º (...) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

E) Falsa. De fato, o Tratado de Marraqueche (Decreto nº 9.522/2018) é para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso. Entretanto, não foi a primeira norma internacional sobre direitos humanos com força de emenda constitucional, tendo em vista ser bem recente. A primeira norma com tal status foi o Decreto Legislativo nº 186/2008, que aprovou o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 

Curiosidade. A banca examinadora fez a mesma questão em outro concurso, no mesmo ano:


(CPCON - 2020 - Câmara de Cerro Corá - RN - Assessor Jurídico) No que concerne aos direitos fundamentais, assinale a alternativa CORRETA.

A) Os direitos fundamentais são estanques, podem ser reunidos em elenco fixo, constituindo uma categoria jurídica fechada.

B) A Constituição Federal de 1988, ao arrolar os direitos fundamentais, classifica-os em cinco grupos distintos: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.

C) A Constituição Federal não reconhece a possibilidade de restrições ou suspensão temporárias de direitos fundamentais.

D) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados de acordo com o rito estabelecido para a aprovação das emendas à Constituição (dois quintos dos membros das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação) passarão a gozar de statuts constitucional, situando-se no mesmo plano hierárquico das demais normas constitucionais.

E) A primeira norma internacional sobre direitos humanos com força de emenda constitucional foi o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.


Fonte: anotações pessoais e QCOncursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Lady Dee.) 

quinta-feira, 25 de dezembro de 2025

LIBERDADE RELIGIOSA NO AMBIENTE DE TRABALHO - ANÁLISE DE CASO CONCRETO

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão.


EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. LIBERDADE RELIGIOSA NO AMBIENTE DE TRABALHO. PRÁTICAS RELIGIOSAS IMPOSITIVAS. DANO MORAL. 

I. CASO EM EXAME: O reclamante alegou que era compelido a participar de orações em grupo realizadas no ambiente de trabalho. A reclamada, embora tenha admitido a realização de orações, sustentou que a participação era facultativa e restrita ao setor operacional, do qual o reclamante fazia parte. Além disso, o autor pleiteia indenização por dano moral decorrente da imposição de práticas religiosas no ambiente laboral e sua dispensa sem justa causa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia é a análise da alegada imposição de práticas religiosas no ambiente de trabalho e a verificação de eventual dano moral em decorrência da violação ao direito de liberdade de crença e religião, garantido pela Constituição Federal. 


III. RAZÕES DE DECIDIR: 

Liberdade de crença e religião no ambiente de trabalho: O art. 5º, VI e VIII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da liberdade de crença e o direito de não ser privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica. No ambiente de trabalho, deve-se garantir a neutralidade em relação a práticas religiosas, a fim de evitar qualquer forma de coação ou constrangimento aos trabalhadores. 

Dano moral: A imposição de práticas religiosas, ainda que supostamente facultativas, no ambiente laboral viola a liberdade religiosa do reclamante, configurando dano moral. A pressão social e a expectativa de participação, promovidas pela empresa, podem criar um ambiente coercitivo, resultando em constrangimento e lesão à dignidade do trabalhador. Fica, portanto, caracterizado o dano moral, passível de reparação.

Fixação do valor da indenização: A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. No presente caso, fixou-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia justa e adequada. (...)


Da Liberdade de Crença e Religião no Ambiente de Trabalho 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, VI, assegura a liberdade de crença, garantindo que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. Além disso, o art. 5º, VIII, da Carta Magna, reforça que ninguém será privado de direitos por motivo de crença ou de exercício de práticas religiosas. Esses dispositivos asseguram que a liberdade religiosa é um direito fundamental e inviolável. 

No ambiente de trabalho, é necessário que haja o respeito à diversidade de crenças e à liberdade de convicção de cada empregado. O espaço de trabalho deve ser neutro em relação a práticas religiosas, de modo a garantir que todos possam exercer suas funções sem constrangimento ou coação de qualquer natureza. 

A jurisprudência trabalhista tem se manifestado de forma clara no sentido de que práticas religiosas em ambiente de trabalho não são apropriadas, uma vez que podem gerar constrangimento e violação da liberdade religiosa. Mesmo que a participação em orações seja alegadamente facultativa, a simples imposição da presença ou a expectativa de que os empregados participem pode configurar pressão indevida sobre aqueles que não compartilham da mesma fé. (TRT/8: Acórdão ROT 357-51.2024.5.08.0111. Rel. Des. Carlos Zahlouth Jr. Quarta Turma. Data de Julgamento: Publicado em 09/10/2024.)

(As imagens acima foram copiadas do link Kim Kardashian.) 

sábado, 15 de fevereiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (XIII)

Aspectos importantes da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, continuaremos falando a respeito da Segurança e das Boas Práticas e iniciaremos o tema da Fiscalização.

  

Das Boas Práticas e da Governança

Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais

§ 1º Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular. 

§ 2º Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá

I - implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo

a) demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais; 

b) seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta; 

c) seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados; 

d) estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade; 

e) tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular; 

f) esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos; 

g) conte com planos de resposta a incidentes e remediação; e 

h) seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas; 

II - demonstrar a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento desta Lei. 

§ 3º As regras de boas práticas e de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional

Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais. 

DA FISCALIZAÇÃO 

Das Sanções Administrativas 

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:     

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; 

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II; 

IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização

VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração

Obs.: os incisos VII; VIII e IX foram VETADOS

X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;   

XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;  

XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados    

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Porn Pics.)    

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (XII)

Pontos relevantes da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, vamos falaa respeito da Segurança e das Boas Práticas.

  

DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS

Da Segurança e do Sigilo de Dados

Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito

§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei. 

§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução. 

Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término

Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares

§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo

I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; 

II - as informações sobre os titulares envolvidos; 

III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; 

IV - os riscos relacionados ao incidente; 

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e 

VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo. 

§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como

I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e 

II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente. 

§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los. 

Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares.    

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

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terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (XI)

Dicas da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, continuaremos falando a respeito dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais.   


Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. 

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador

§ 2º As atividades do encarregado consistem em

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; 

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; 

III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e 

IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. 

§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados. 

§ 4º (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019).

Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos 

Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo

§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados

I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei

II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei

§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa

§ 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente

§ 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso

Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem

I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído

II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou 

III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro

Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais

I - o modo pelo qual é realizado; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado. 

Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano

Art. 45. As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.    

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

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domingo, 9 de fevereiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (X)

Bizus da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito da Transferência Internacional de Dados e dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais. 

 

Art. 34. O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração

I - as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional; 

II - a natureza dos dados; 

III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei; 

IV - a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento; 

V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e 

VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência. 

Art. 35. A definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se refere o inciso II do caput do art. 33 desta Lei, será realizada pela autoridade nacional. 

§ 1º Para a verificação do disposto no caput deste artigo, deverão ser considerados os requisitos, as condições e as garantias mínimas para a transferência que observem os direitos, as garantias e os princípios desta Lei

§ 2º Na análise de cláusulas contratuais, de documentos ou de normas corporativas globais submetidas à aprovação da autoridade nacional, poderão ser requeridas informações suplementares ou realizadas diligências de verificação quanto às operações de tratamento, quando necessário. 

§ 3º A autoridade nacional poderá designar organismos de certificação para a realização do previsto no caput deste artigo, que permanecerão sob sua fiscalização nos termos definidos em regulamento. 

§ 4º Os atos realizados por organismo de certificação poderão ser revistos pela autoridade nacional e, caso em desconformidade com esta Lei, submetidos a revisão ou anulados

§ 5º As garantias suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no caput deste artigo serão também analisadas de acordo com as medidas técnicas e organizacionais adotadas pelo operador, de acordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 46 desta Lei. 

Art. 36. As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional

DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 

Do Controlador e do Operador

Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse

Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial. 

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados. 

Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria. 

Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (IX)

Mais aspectos relevantes da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, falaremos  a respeito da Responsabilidade e da Transferência Internacional de Dados.

 

Da Responsabilidade 

Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação

Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público. 

DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS 

Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos

I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei; 

II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de: 

a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência; 

b) cláusulas-padrão contratuais; 

c) normas corporativas globais; 

d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos; 

III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional

IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro

V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência; 

VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional; 

VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; 

VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou 

IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei. 

Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

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