Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da revista humilhante de visitantes em presídios. Já foi cobrada em prova.
Fatos
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 998), em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul questiona a absolvição de uma mulher acusada de tráfico de drogas. A acusação se baseou na apreensão de droga durante uma revista íntima humilhante, realizada como condição para sua entrada em presídio do estado.
A revista íntima humilhante ou vexatória é um procedimento em que o visitante de um estabelecimento prisional é obrigado a tirar a roupa (total ou parcialmente), a agachar repetidamente, pular ou até mesmo se submeter à inspeção de suas partes íntimas, por vezes com o uso de espelhos ou toques.
No caso concreto, a mulher foi ao presídio visitar seu irmão. Ao ser revistada, policiais encontraram 96 gramas de maconha escondida em um preservativo dentro de sua vagina. Ela alegou que levava a droga por medo, pois seu irmão estaria sendo ameaçado dentro do presídio.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu absolver a mulher, por entender que a prova foi inválida, já que obtida por meio de procedimento de desnudamento e inspeção corporal invasiva e humilhante. Para o Tribunal, isso seria abusivo e violador de direitos fundamentais, como a dignidade humana, a intimidade e a honra.
Questões jurídicas
1. É permitido realizar revistas íntimas vexatórias/humilhantes em visitantes de presídios?
2. A prova obtida por meio de revista íntima humilhante é válida na Justiça?
3. Quais são os limites constitucionais e legais para a realização de revistas íntimas em presídios?
Votação e julgamento
Decisão unânime (11x0)
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Voto que prevaleceu: Min. Edson Fachin (relator)
Voto(s) divergente(s): Não há (há ressalva de fundamentação dos Min. Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Dias Toffoli).
Data do julgamento: 02/04/2025.
(As imagens acima foram copiadas do link Avy Scott and Angelina Valentine.)



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