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quarta-feira, 15 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XX)

Mais dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Encerraremos hoje o tema DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO e iniciaremos o tema DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA


Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. 

§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente


§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. 

§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á

§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão

§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. 

§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição

Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal


Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição

I - ao membro do Ministério Público

II - aos auxiliares da justiça

III - aos demais sujeitos imparciais do processo

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. 

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. 

§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno. 

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha. 


DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

terça-feira, 14 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XIX)

Outros bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Analisaremos hoje o tema DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO


DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; 

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; 


VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; 

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;  (Vide ADI 5953¹) 

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. 

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. 

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. 

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. 


Art. 145. Há suspeição do juiz

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. 

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: 

I - houver sido provocada por quem a alega; 

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.


*                *                *

1. A ADI 5953 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional a regra do Código de Processo Civil (art. 144, inciso VIII) que impedia juízes de julgar processos nos quais uma das partes fosse cliente do escritório de advocacia de algum parente seu. A regra gerava insegurança jurídica por forçar o afastamento automático do magistrado, mesmo quando a parte era representada por advogados de outro escritório.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

segunda-feira, 13 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XVIII)

Aspectos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, estudaremos o tema DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, tópico DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ.


DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 

DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe

I - assegurar às partes igualdade de tratamento

II - velar pela duração razoável do processo

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. 


Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico

Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. 

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:    (Vide ADPF 774¹) 

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; 

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. 

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.


*                *                *

1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 774 é uma ação judicial que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de discutir os limites da responsabilidade civil do Estado e de magistrados por supostos excessos ou impropriedades de linguagem em decisões judiciais.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

INFORMATIVO Nº 214 DO TST

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Informativo nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pode cair em prova.


Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. 

No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese deque “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 

A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora

De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. 

Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados

Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada.

Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira. TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019.


(As imagens acima foram copiadas do link Leni Doll.) 

terça-feira, 14 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (IV)

Dicas retiradas dos arts. 792 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais continuam tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução. Hoje, dentre outras coisas, falaremos mais alguns tópicos da chamada FRAUDE À EXECUÇÃO.

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. 

Já no caso da aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro que adquire tem o ônus de provar que adotou todos os cuidados e cautelas necessários e indispensáveis para a aquisição. Tais cautelas se dão mediante a apresentação das certidões pertinentes, conseguidas no domicílio do vendedor e no local onde o bem está localizado.

Nos casos envolvendo a chamada desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução é verificada a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. Vale salientar que para ser feita a desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137, do CPC.

No que diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é importante fazer menção ao art. 50, do Código Civil, in verbis:

"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

Também é importante salientar o art. 28, do CDC:

"O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".

E mais: antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente para que este, caso queira, possa opor os chamados embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.   


Também é importante saber: 

A conduta comissiva ou omissiva do executado, que atua com o intuito de fraudar a execução, é considerada atentatória à dignidade da justiça (inciso I, art. 774, CPC).

Presume-se, ainda, em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens feita após a averbação (§ 4º, art. 828, CPC).


Quando o terceiro nega o débito, em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução (§ 3º, art. 856, CPC). 


Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 12 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTESTAÇÃO (II)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Em se tratando de litisconsórcio é salutar o entendimento das regras acima mencionadas, pois os prazos para contestação começam a correr da data da juntada do último mandado aos autos (art. 231, § 1º, CPP). Assim, não existindo mais o litisconsórcio, porque o autor desistiu da demanda em relação àquele que não foi citado, o réu já citado poderia ser surpreendido com o perdimento do prazo, caso este fosse contado da data de juntada aos autos do mandado da sua citação; de acordo com a regra, o prazo começará a correr somente da data da sua intimação da decisão que homologar a desistência (DIDIER JR., 2017).

Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPP). Temos aqui a chamada regra da eventualidade (eventualmaxine) ou da concentração da defesa na contestação. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, do contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo (preclusão).

Assim como o autor pode cumular pedidos, própria ou impropriamente, o réu pode cumular defesas, própria ou impropriamente. A regra da eventualidade autoriza, inclusive, que o réu deduza defesas logicamente incompatíveis, mas o princípio da boa-fé processual impõe limites a essa cumulação de defesas incompatíveis.

O art. 337, CPC, lista um rol de defesas processuais que incumbe ao réu apresentá-las na contestação, antes de discutir o mérito do processo, são elas:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; e

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54

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domingo, 7 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (IV)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.5 Causa de pedir: o fato e os fundamentos jurídicos do pedido
A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido (DIDIER JR., 2017).

A petição inicial deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a chamada causa de pedir – causa petendi (CPC, art. 319, III). Didaticamente, costuma-se dizer, também, que o fato jurídico é a causa de pedir remota; e o fundamento jurídico, a causa de pedir próxima.

Na “inicial” o autor deve expor todo o quadro fático indispensável à concretização do efeito jurídico perseguido; também deve demonstrar como os fatos narrados por ele autorizam a produção desse mesmo efeito (incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto).

O Código de Processo Civil pátrio adotou a teoria da substancialização da causa de pedir. Tal teoria impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente dão suporte ao seu pedido. Havendo pluralidade de fatos jurídicos, haverá a pluralidade de demandas.

Não se deve confundir, porém, fundamento jurídico com fundamentação legal, esta, inclusive, é dispensável. Conforme enunciado nº 281, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador”.

Desta feita, o magistrado está circunscrito, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. Não está, porém, limitado ao dispositivo legal invocado pelo demandante, pois é tarefa do juiz verificar se houve a subsunção do fato à norma. O magistrado pode, inclusive, decidir com base em norma distinta, desde que preservados o direito afirmado e o pedido formulado. Mas para agir desta forma, a lei lhe impõe o dever de consultar as partes, conforme art. 10, CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”

Isso consta no enunciado nº 282 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta previsto no art. 10”.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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domingo, 23 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS (III)

Resumo de trecho da obra "Reforma Tópica do Processo Penal", do autor, docente e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1



5.1.8.1. Princípios gerais da prova

Ora, é sabido por quem adentra no estudo do mundo jurídico que a melhor maneira de compreender qualquer assunto é entender, primeiramente, os princípios que o norteiam. Assim, não poderia faltar nos apontamentos do autor Walter Nunes os princípios que orientam a prova.

Ele aborda os princípios da prova de maneira clara, detalhada e objetiva, elencando cinco princípios gerais, a saber: 1) do ônus da prova; 2) do contraditório da prova; 3) da comunhão da prova; 4) do livre convencimento motivado; e 5) da liberdade da prova e limitações quanto à forma de obtenção.

No que tange à chamada valoração da prova, o nobre autor não limita-se a explicar para o leitor apenas o sistema adotado no nosso país. Ao contrário, cita os três sistemas, a saber: 1) Sistema legal (formal ou da certeza moral do legislador): neste sistema, as provas possuem o valor que a lei lhes dá. Cabendo ao juiz valorá-la em consonância com a previsão legal; 2) Sistema da íntima convicção do juiz (sentimental ou da certeza moral do juiz): aqui, a lei não dispõe sobre o valor das provas, a valoração a respeito delas fundamenta-se, unicamente, ao pleno arbítrio do juiz; 3) Sistema da livre convicção motivada (sistema real ou da verdade real): é o sistema adotado em nosso ordenamento jurídico (art. 155, caput, CPP). Ele parte da premissa do valor relativo das provas, não havendo, portanto, hierarquia entre elas. O juiz, no sistema da livre convicção motivada, não está vinculado a critério legal de valoração, mas lhe é exigido que fundamente o seu convencimento.

A produção da prova, por ser um direito das partes e, especialmente no chamado sistema acusatório, isso se traduz em um ônus. Quanto a isso o autor – que também é juiz federal –, tem um ponto de vista formado e é enfático: o juiz não pode substituir às partes na produção da prova, mesmo que a pretexto da busca da verdade material; e, as partes usufruem o direito de arrolar testemunhas, entretanto, assumem o ônus de conduzi-las a Juízo.

Uma crítica que o professor Walter Nunes faz, acertadamente, diga-se de passagem, refere-se ao hábito de o Ministério Público pedir que o juiz determine a requisição de documentos, de todos os tipos, sendo as certidões de antecedentes criminais as mais corriqueiras. Para o ilustre professor cabe ao MP, ele próprio, requisitar aos órgãos esses documentos. De igual modo, a defesa tem o péssimo hábito de pedir ao Poder Judiciário toda sorte de documentação, quando ela mesma poderia fazê-lo, através do direito de petição, pois não lhe é vedado, visto que muitos desses documentos poderiam ser facilmente obtidos em órgãos públicos. 

Para o douto mestre, “não se pode valer da estrutura administrativa do Judiciário para esse fim”. E complementa: “Isso não é correto. Em um sistema acusatório, em princípio, cabe às próprias partes providenciar essas provas. A intervenção do Judiciário só pode ser solicitada e dada quando demonstrado que houve negativa em se obter a documentação ou informação, ou então, naqueles casos nos quais, para a diligência, exigi-se prévia decisão judicial, flexibilizando garantia constitucional ou legal”. 



(A imagem acima foi copiada do link Jota.)