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quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E AS RESTRIÇÕES À SUA APLICAÇÃO NO STJ (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


​​Longe de representar um privilégio pessoal, como muitos supõem, o foro especial por prerrogativa de função é destinado a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções. Significa que o titular desses cargos se submete a investigação, processo e julgamento por órgão judicial previamente designado, que não é o mesmo para as pessoas em geral. 

Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, as origens do foro por prerrogativa de função – também chamado de foro privilegiado – remontam ao fim do Império Romano, período no qual a Igreja Católica, influenciando as regras do processo criminal, incentivou a criação de foro especial para o julgamento de determinadas pessoas, como senadores e eclesiásticos. 

Ele explicou que, no Brasil, o foro por prerrogativa de função está presente no ordenamento jurídico desde a Constituição do Império, de 1824, segundo a qual competia ao então denominado Supremo Tribunal de Justiça o julgamento dos "seus ministros, os das relações, os empregados no corpo diplomático e os presidentes das províncias". 

Com o passar do tempo e a evolução das constituições, as hipóteses de foro especial foram sendo alargadas gradativamente até atingir a conformação atual prevista na Constituição Federal de 1988, que abarca o presidente da República, parlamentares, magistrados e muitos outros. 

A Constituição estabelece no artigo 105, I, "a", as autoridades que serão julgadas pelo STJ: nos crimes comuns, os governadores dos estados e do Distrito Federal; nestes e nos de responsabilidade, os membros dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, Tribunais e Conselhos de Contas estaduais, municipais e do DF, além dos membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.


Restrição ​​ao foro 

Em maio de 2018, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em questão de ordem na Ação Penal 937, restringiu o foro por prerrogativa de função às hipóteses de crimes praticados no exercício da função ou em razão dela. O STF estabeleceu ainda que, após o fim da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo

Com base nesse entendimento, em junho de 2018, a Corte Especial do STJ decidiu, na questão de ordem na APn 857, que o foro no caso de governadores e conselheiros de tribunais de contas ficaria restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste. O autor do voto que prevaleceu no julgamento da questão de ordem, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o STJ pode interpretar o artigo 105, I, "a", da Constituição Federal para delimitar sua própria competência originária. 

Segundo ele, o texto constitucional não estabelece que o processamento e o julgamento previstos naquele dispositivo se referem aos crimes praticados em razão do cargo ou no exercício do mandato. "O texto é aberto, razão pela qual cabe ao intérprete, agora diante da nova realidade do Brasil – de congestionamento absurdo das cortes superiores –, reler o artigo e verificar o que se deve julgar nas cortes superiores, considerando a evolução do pensamento jurídico do país". 

Para ele, a existência do foro por prerrogativa de função é uma exceção ao princípio republicano. "Foi originalmente pensado para assegurar a independência de órgãos, ou seja, para garantir o livre exercício de cargos constitucionalmente relevantes. Portanto, trata-se de uma diferença que encontra suporte na função exercida no âmbito administrativo ou político", disse. No entanto, de acordo com o ministro, a evolução do pensamento social diante de situações que não havia no passado – e que, inclusive, afetam o funcionamento da Justiça – exige que se adote uma interpretação restritiva das normas constitucionais sobre foro por prerrogativa de função.


Fonte: STJ Notícias.

(As imagens acima foram copiadas do link Asa Akira.) 

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VII)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

Constituição do Império do Brasil de 1824: outorgada por D. Pedro I, já fazia menção aos direitos fundamentais.


2.4  Os direitos fundamentais no Brasil

Na história constitucional brasileira, a Constituição do Império (nossa primeira Constituição) outorgada em 1824 já fazia menção aos direitos fundamentais. Eram direitos semelhantes aos encontrados nas Constituições dos EUA e da França.

A Constituição Republicana, de 1891, retoma os direitos fundamentais trazidos na Carta de 1824, mas faz importantes acréscimos. Temos o reconhecimento dos direitos de reunião e de associação, das amplas garantias penais e do habeas corpus, antes garantido apenas por legislação infraconstitucional.

Nas Constituições que se sucederam (1934, 1937, 1947 e 1967/1969) encontramos uma lista de direitos fundamentais muito parecida à especificada na Carta de 1891. A Constituição de 1934 traz importantes inovações ao incorporar alguns direitos sociais, particularmente o “direito de subsistência” e a assistência aos indigentes. Cria, também, os institutos do mandado de segurança e da ação popular.

A Constituição de 1988 – nossa Carta atual – traz em seu art. 5º um extenso rol de direitos individuais e garantias clássicas. Entretanto, outros direitos individuais encontram-se espalhados por todo o texto constitucional.


Crítica político-ideológica aos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988

Alguns juristas e políticos com ideias nitidamente neoliberais (diga-se, conservadoras) rejeitam o caráter “dirigente” da Constituição, condenando a “inflação de direitos” e, principalmente, a extensão dos direitos sociais.

Por outro lado, autores com posições “socialmente progressistas” reclamam da falta de concretização dos direitos fundamentais e dos direitos sociais.


(A imagem acima foi copiada do link Mundo Educação.)