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segunda-feira, 2 de março de 2026

INFORMATIVO Nº 574 DO STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 574, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte Especial, período: 26 de novembro a 18 de dezembro de 2015, o qual, dentre outros assuntos, aborda a questão da assistência judiciária gratuita.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEDE RECURSAL

É possível a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo. De fato, a redação do art. 6º da Lei n. 1.060/1950 exige que, se a ação estiver em curso, o benefício deverá ser deduzido em petição avulsa. Contudo, não parece ser razoável a interpretação meramente gramatical da norma em apreço, devendo ser levado em consideração o sistema em que ela está atualmente inserida, no qual a própria a CF, no seu art. 5º, LXXIV, traz, como direito fundamental do cidadão, a prestação de assistência judiciária gratuita aos que não tiverem condições de custear as despesas do processo sem sacrifício de seu sustento e de sua família. Há, também, na esfera processual, os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, do pas de nullité sans grief, da economia processual, da prestação jurisdicional célere e justa, entre outros tantos. Desse arcabouço normativo e principiológico é viável extrair interpretação no sentido de ser possível o recebimento e a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal. Nessa linha intelectiva, ao Relator ou ao Presidente do Tribunal bastará: (a) indeferi-lo se entender que há elementos nos autos que afastem a alegada hipossuficiência do requerente; (b) deferi-lo de plano, já que, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a parte afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Observe-se que o ato processual, em regra, não encontrará dificuldade, nem atrasará o curso da demanda principal, sendo, portanto, possível dispensar o excesso de formalismo para receber o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado na petição recursal, sempre que possível. Em verdade, é possível que a parte contrária impugne o pleito. Aí sim, nesta situação, por demandar maiores digressões, é razoável que a impugnação seja processada em apenso, sem suspensão do curso do processo principal. Se esta não for a hipótese, é recomendável dispensar-se o excesso de formalismo, dando maior efetividade às normas e princípios constitucionais e processuais citados, recebendo-se, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal. Por fim, o CPC/2015, certamente por levar em consideração os princípios constitucionais e processuais supracitados, autoriza, em seu art. 99, § 1º, que o pedido de assistência judiciária gratuita seja formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na própria petição recursal, dispensado, com isso, a retrógrada exigência de petição avulsa, sem inclusive fazer distinção entre os pleitos formulados por pessoa física ou jurídica. (AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015).


(As imagens acima foram copiadas do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 14 de março de 2022

GRATUIDADE DA JUSTIÇA: POSSIBILIDADE

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

A gratuidade da justiça é uma prerrogativa constitucional, que democratiza e universaliza o amplo acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV).


Dada sua imensa importância, tal instituto surgiu em nosso ordenamento jurídico na Constituição de 1934, tendo sido mantido em todas as demais constituições, com exceção a de 1937.


No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 1.060/50, com as suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação na própria petição inicial. No Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a gratuidade da justiça encontra arrimo nos arts. 98 e seguintes.


Nossa Corte Cidadã tem o entendimento de que apenas a insuficiência de recursos, e não a miserabilidade propriamente dita, é condição suficiente para a concessão da benesse da justiça gratuita:


A miserabilidade não é condição legal exigida para concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, nos termos em que a delineou o art. 98 do diploma processual civil vigente. (STJ – MS 26784 DF 2020/0216114-5. Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção. Julgamento: 10/02/2021. Publicação DJe: 19/02/2021. Rel.: Min. Sérgio Kukina. Grifamos.)



Comunga do mesmo entendimento o Egrégio TJ/RN:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE CONCESSAO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA. AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN – AI 20170161142 RN. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 06/03/2018. Rel.: Des. Vivaldo Pinheiro. Grifamos.)


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. (...) 1. A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra “Acesso à justiça”. 2. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. (...) 4. Precedente do STJ (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015). (TJ/RN – AI 20170014300 RN. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgamento: 20/03/2018. Rel.: Des. Virgílio Macêdo Jr. Grifo nosso.)


Corroborando o entendimento da jurisprudência pátria, a doutrina especializada (ARENHART, MARINONI, MITIDIERO, 2015) é enfática ao dizer não ser necessário a parte ser pobre, ou mesmo necessitada, para gozar da gratuidade da justiça: 


Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.


Dessa feita, o benefício da justiça gratuita é merecido e perfeitamente plausível àqueles que o buscarem.


Fonte: Processo nº 0819001-94.2021.8.20.5004, TJ/RN; 

ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel: Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. Livro digital. Grifo nosso; 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.


(As imagens acima foram copiadas dos links Images Google e Mara Blake.)