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segunda-feira, 8 de junho de 2026

BRASIL TEM MENOR TAXA DE DESEMPREGO DA HISTÓRIA

Dados indicam que Brasil tem menor desemprego da série histórica para trimestre


O Brasil atingiu a menor taxa de desocupação de toda a série histórica para o trimestre encerrado em fevereiro, segundo dados da PNAD Contínua Mensal divulgados recentemente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

No período de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026, a taxa de desocupação, que mede o percentual de pessoas que não têm emprego, mas que procuraram ativamente uma vaga nos últimos 30 dias, foi de 5,8%. 

O índice é um ponto percentual (p.p.) menor do que o registrado no mesmo trimestre do ano passado, o que significa mais de 1 milhão de pessoas a menos desempregadas (de 7,3 milhões em 2025 para 6,2 milhões em 2026). Na comparação com o mesmo trimestre de 2022 (11,2%), a redução é de 5,4 pontos percentuais.

Outro destaque relativo ao mercado de trabalho no trimestre refere-se ao rendimento médio mensal real habitualmente recebido em todos os trabalhos pelas pessoas ocupadas, que atingiu novo patamar recorde, chegando a R$ 3.679. 

Isso representa um aumento de 2% no período e de 5,2% no ano. A massa de rendimento real habitual, valor total de dinheiro recebido mensalmente por todas as pessoas ocupadas no mercado de trabalho, de R$ 371,1 bilhões, cresceu 6,9% (mais R$ 24,1 bilhões) no ano e ficou estável no trimestre.

“O crescimento do rendimento vem sendo impulsionado pela grande demanda de trabalhadores, acompanhada de tendência de maior formalização em atividades de comércio e serviços”, afirmou a coordenadora de Pesquisas por Amostra de Domicílios do IBGE, Adriana Beringuy. 


Os dados mostram ainda que houve queda em relação à população desalentada, pessoas em idade ativa que gostariam de trabalhar e desistiram de procurar emprego por não encontrar oportunidade adequada ou não terem conseguido vaga anteriormente. A população desalentada (2,7 milhões) ficou estável no trimestre e teve redução de 14,9% (menos 477 mil pessoas) no ano (3,2 milhões). O percentual de desalentados (2,4%) mostrou estabilidade no trimestre e queda de 0,4 pontos percentuais no ano (2,9%).

ESTABILIDADE – Em relação a empregados no setor privado com carteira assinada, trabalhadores por conta própria e trabalhadores domésticos, o país apresentou estabilidade no trimestre encerrado em fevereiro. O número de empregados no setor privado com carteira assinada foi de 39,2 milhões. Houve estabilidade no trimestre e no ano. O número de empregados sem carteira no setor privado (13,3 milhões) mostrou redução de 342 mil pessoas no trimestre e estabilidade no ano. O número de trabalhadores por conta própria (26,1 milhões) ficou estável no trimestre e aumentou 3,2% no ano (mais 798 mil pessoas). Já o número de trabalhadores domésticos (5,5 milhões) mostrou estabilidade no trimestre e no ano. 

INFORMALIDADE – A taxa de informalidade foi de 37,5% da população ocupada (ou 38,3 milhões de trabalhadores), contra 37,7% (ou 38,8 milhões) no trimestre encerrado em novembro e 38,1% (ou 38,4 milhões) no trimestre de dezembro de 2024 a janeiro de 2025. 

PNAD CONTÍNUA – A PNAD Contínua é a principal pesquisa sobre a força de trabalho do Brasil. Sua amostra abrange 211 mil domicílios, espalhados por 3.500 municípios, que são visitados a cada trimestre. Cerca de dois mil entrevistadores trabalham nessa pesquisa, integrados às mais de 500 agências do IBGE em todo o país.

Os números mostram que o Presidente Lula está fazendo um bom trabalho, na redução do desemprego e na melhoria da renda dos trabalhadores. Lembremo-nos destas coisas na eleição presidencial que se aproxima.


Fonte: Presidência da República, adaptado.

(As imagens acima foram copiadas dos links Oficina de Ideias 54Presidência da República e Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 15 de outubro de 2024

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - QUESTÃO DE PROVA

(ADVISE - 2016 - Prefeitura de Conde - PB - Assessor Jurídico) De acordo com o Código Penal: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro” é considerado crime, sobre o qual é CORRETO afirmar que:

A) Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público os livros mercantis e o testamento particular.

B) Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena por metade.

C) Para fins do disposto no código, equipara-se a documento público o cartão de crédito ou débito.

D) Pode gerar multa, mas não reclusão do agente.

E) Quem omite não incorrerá nas mesmas penas.


Gabarito: alternativa A. No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato sobre falsificação de documento público. De acordo com o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos: 

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Analisemos as outras opções:

B) Incorreta, pois, como visto alhures na explicação da "A", aumenta-se a pena de sexta parte.

C) Errada, pois, como explicado acima, o cartão de crédito ou débito não se equipara a documento público.

D) Falsa, como mostrado anteriormente, a pena é de reclusão do agente; não de multa.

E) Incorreta. Vimos acima que quem omite dados/informações incorrerá nas mesmas penas de quem falsifica.

(A imagem acima foi copiada do link Seaart AI.) 

sexta-feira, 2 de agosto de 2024

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2022 - CRA-PR - Advogado I) Com relação aos princípios do direito do trabalho, julgue o item.

O princípio da primazia da realidade sobre a forma amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar-se mais à intenção dos agentes que ao envoltório formal através do qual transpareceu a vontade.  

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. De fato, o chamado Princípio da Primazia da Realidade define que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, ainda que algum documento formalmente indique o contrário. Desta feita, dizemos que vale mais a realidade, do que o que está formalizado no contrato. 

Tomemos os seguintes exemplos: o empregador que paga ao empregado um valor diferente do registrado na carteira de trabalho, ou o obreiro que assina o ponto em horário contrário ao da jornada de trabalho. 

Essas situações demostram que a realidade é diferente do que foi pactuado no contrato. 

A incidência do Princípio da Primazia da Realidade pode ser observada no artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

O artigo 456 do código trabalhista também expressa a teoria, ao prever que a prova do contrato individual do trabalho será feita tanto pelas anotações constantes da carteira profissional, como por instrumento escrito e suprida por todo os meios permitidos em direito:

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Não obstante tudo isso, o Código Civil no artigo 112 consagra o Princípio da Primazia da Realidade ao estabelecer:

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Daí se extrai a matriz civilista do princípio justrabalhista da primazia da realidade sobre a forma.

Finalmente, cabe destacar a Súmula 12 do TST, in verbis

Súmula nº 12 do TST: CARTEIRA PROFISSIONAL: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

Ou seja, a anotação na carteira de trabalho gera presunção relativa de veracidade, no entanto, admite prova em contrário. 

Fonte: TST

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)