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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

DIREITO PENAL: PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - Polícia Federal - Agente de Polícia Federal) Durante operação de fiscalização em águas internacionais (alto-mar), uma embarcação brasileira de propriedade privada foi flagrada transportando substâncias entorpecentes. As autoridades estrangeiras permitiram que o Brasil conduzisse a investigação e eventual processo criminal, já que a embarcação estava registrada no Brasil.

Com base na situação hipotética precedente e no disposto no CP, julgue o item abaixo.

Como o crime ocorreu fora do território brasileiro, em alto-mar, e não envolveu embarcação pública, a lei penal brasileira não pode ser aplicada ao caso.     

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado. No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da aplicação da Lei Penal no espaço. 

Aqui temos o chamado Princípio da Territorialidade (Código Penal, art. 5º), o qual determina que a Lei Penal brasileira é aplicada ao crimes cometidos no território nacional, independente da nacionalidade do agente ou da vítima, uma expressão da soberania máxima do País. O Brasil adota a chamada territorialidade temperada, permitindo exceções por tratados internacionais ou a extraterritorialidade (Art. 7º, CP).  

Como no caso em epígrafe a embarcação foi encontrada em águas internacionais (alto-mar), fora do domínio da soberania de países estrangeiros, aplicamos a regra da denominada territorialidade ficta (território ficto).

A territorialidade ficta, no contexto do Direito Penal e Internacional, diz respeito a uma ficção jurídica, na qual locais que, fisicamente, estão fora do território de um país são considerados, para fins legais, como uma extensão do seu território nacional.  

Também conhecida como territorialidade por extensão ou território jurídico, a regra da territorialidade ficta permite que a Lei Penal de um país seja aplicada a crimes ocorridos em locais fora do seu território (território por extensão). Aqui no Brasil, está disciplinada no Código Penal, art. 5º, § 1°. 


Hipóteses de território por extensão:

1°: Embarcação ou aeronave brasileira pública (EM QUALQUER LUGAR)

2°: Embarcação ou aeronave brasileira privada a serviço do Estado brasileiro (EM QUALQUER LUGAR)

3°: Embarcação ou aeronave brasileira mercante ou privada (DESDE QUE NÃO ESTEJA EM TERRITÓRIO ALHEIO).

Se a embarcação ou aeronave brasileira mercante ou privada estiver em domínio estrangeiro, aplica-se a regra da representação da extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, alínea c, CP).

O que diz o Código Penal a respeito do tema:

Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (...)

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...)

II - os crimes: (...)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

 

Fonte: anotações pessoais, AI Google, QConcursos e AI Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Yui Kasugano.) 

sexta-feira, 21 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS (I)

Resumo de trecho da obra "Reforma Tópica do Processo Penal", do autor, docente e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Atividade de juiz, em muitos aspectos se assemelha à de historiador.

5.1.8. Das provas

Nesse texto, fragmento da obra “Reforma Tópica do Processo Penal”, o autor, professor e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior, fala das provas no que concerne ao processo penal.

Ora, o tema “provas” é um assunto vastíssimo na literatura jurídica, por vezes complexo e alvo de acaloradas discussões entre os doutrinadores. Apesar disso, o autor Walter Nunes apresenta aos leitores o assunto em vários tópicos, algo que torna a leitura – apesar de tratar-se de um assunto denso –  menos enfadonha e cansativa.

Outro ponto positivo no que concerne à dinâmica da gradação textual apresentada pelo autor é o fato de o mesmo não incorrer em repetições desnecessárias. Isso se dá porque ele não repete um assunto já tratado, tampouco adianta um tema que não seja matéria da análise do respectivo tópico. Para não ser repetitivo, o autor faz a indicação na nota de rodapé e orienta o leitor a procurar o respectivo item.

Iniciando suas explicações, o autor começa com uma breve introdução apontando os desafios do magistrado, no plano fático, de exercer sua dura e importante missão, qual seja, a de julgar. Interessante salientar que, não obstante o assunto objeto da análise ser “provas”, o professor Walter Nunes começa falando da dificuldade que é o ‘ofício’ de julgador. Defende, ainda que, a prova é a espinha dorsal do processo criminal.

Assim, de acordo com o professor, analisando a prova no processo criminal, além de o juiz ter como missão precisar os elementos objetivos pertinentes ao fato criminoso e às suas circunstâncias, também tem de imiscuir-se nos elementos subjetivos da conduta, para definir se a ação foi praticada com dolo ou a título de culpa. Definir qual era a verdadeira intenção do agente, esta é a primeira dificuldade encontrada pelo juiz, no processo de julgamento.

Seguindo ainda nesta linha de raciocínio, colocando a prova como a “espinha dorsal” do processo criminal, o nobre professor aponta que a prova é o elo essencial entre um acontecimento jurídico e a realização da justiça, escopo primordial do Direito. E em que pese os inúmeros posicionamentos dos doutrinadores – às vezes divergentes – a esse respeito, o autor optou por não fazer uma lista extensa de pensadores. Citou alguns, mas cujas ideias são claras e objetivas, sendo de fácil compreensão mesmo pelo leitor que não pertence ao mundo jurídico.

Um desses autores, cuja citação cabe ser registrada, é Carnelutti, que em estudo dedicado à teoria da prova diz: "O juiz, com efeito, ao julgar, quer saber o que houve, além do presente, no passado da pessoa aquém se julga, e o que haverá em seu futuro: se cometeu ou não um certo delito e se uma certa pena valerá ou não aos fins da prevenção e da repressão. O juízo é, em definitivo, uma espécie de salto além, mas para saltar é necessário algo firme sob os pés (grifo nosso). Este algo de firme é o presente, do qual se argui aquele desconhecido passado ou futuro; a isto se faz referência quando se fala de provas".

Nesse sentido, o professor Walter Nunes compara a missão investigadora do juiz, no exame das provas, à do historiador. Ambos utilizam-se de vestígios ou sinais deixados pelos fatos para chegarem a uma verdade; o juiz, para poder decidir corretamente, o historiador, para publicar suas teorias. Em que pese a dedicada atuação do juiz, reconstruir o passado não é tarefa simples. Os seres, fatos e coisas que já existiram são únicos, sendo, pois, impossível a reconstituição em similares condições de tempo e lugar, por exemplo.

A comparação feita pelo douto professor, entre juiz e historiador para se revelar a verdade, é pertinente. Todavia, não nos esqueçamos, como é sabido pelos próprios historiadores, que a História é construída e narrada pelos vencedores. Caso isso se aplique ao processo penal, estaremos enveredando por um caminho temerário. A esse respeito o autor não teceu comentários.  

Ele levanta, porém, uma importante questão diante do papel relevante assumido pela prova: a garantia do devido processo legal (due process of law).



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)