Mostrando postagens com marcador crime permanente. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador crime permanente. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 19 de março de 2026

MAIS ASSUNTOS DE DIREITO PENAL QUE CAEM EM CONCURSO

(FCC - 2022 - SEFAZ-AP - Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais) Texto associado

Os crimes em que o tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico (necessária modificação do mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação, são denominados

A) de mera conduta.

B) formais.  

C) materiais. 

D) permanentes.

E) de perigo.


Gabarito: assertiva C. No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da classificação dos crimes no Direito Penal, mais especificamente os crimes cuja consumação depende da modificação do mundo exterior, ou seja, a ocorrência de um resultado. 

De fato, os chamados crimes materiais se amoldam à definição apresentada pela banca examinadora, respondendo, assim, a questão.

No Código Penal Brasileiro, os crimes materiais são aqueles nos quais o tipo penal descreve não apenas a conduta, mas também o resultado que deve ocorrer (resultado naturalístico) para a consumação do crime. Basicamente, os crimes materiais exigem tanto a conduta quanto o resultado naturalístico para que se configurem. 

Isso significa que, sem o resultado, não há consumação do crime. O resultado é imprescindível para a configuração do crime, conforme descrito no enunciado.  

Esse conceito é de vital importância para compreender a distinção entre diferentes tipos de crimes, como os formais e os de mera conduta.

Resultado naturalístico, por seu turno, é a modificação física, material ou sensorial no mundo exterior provocada pela conduta do agente. Um exemplo clássico pode ser encontrado no art. 121 do Código Penal, que trata do homicídio, onde a morte da vítima (efeito fisiológico) é o resultado naturalístico, sendo necessária para a consumação do crime. 

Outro exemplo: considere o crime de roubo (art. 157 do Código Penal), que é um crime material. Para que o crime se consuma, é necessário que a ação do agente (a subtração de coisa alheia móvel) gere um resultado, ou seja, a efetiva posse do bem pela força ou grave ameaça.


Analisemos as demais opções:

A) Errada. Crimes de mera conduta: se consumam apenas com a prática da conduta descrita no tipo penal, sem a necessidade de um resultado. Exemplo: violação de domicílio (CP, art. 150).

B) Incorreta. Nos crimes formais o legislador não exige um resultado para a consumação, mesmo que o tipo penal o descreva. Exemplo: ameaça (CP, art. 147), onde a consumação ocorre com o ato de ameaça, independentemente do resultado.

D) Falsa. Crimes permanentes caracterizam-se por uma situação que se protrai (prolonga no tempo), cuja consumação se estende e se renova continuamente, enquanto durar essa situação. Todavia, não exigem necessariamente um resultado para se consumarem. Ex.: crime de sequestro (CP, art. 148). 

E) Incorreta. Nos crimes de perigo o foco está na potencialidade do dano, não na efetiva ocorrência do resultado. Exemplo: os crimes de periclitação da vida ou saúde de outrem (CP, arts 130 a 137).


Dica para acertar sempre:

Fique atento(a) à descrição da necessidade de um resultado para a consumação do crime. Isso é o que distingue crimes materiais de outros tipos.

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Margot Robbie.) 

sábado, 12 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO: COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE-2016. PC/PE - Escrivão de Polícia Civil) Um crime de extorsão mediante sequestro perdura há meses e, nesse período, nova lei penal entrou em vigor, prevendo causa de aumento de pena que se enquadra perfeitamente no caso em apreço.

Nessa situação hipotética,

a) a lei penal mais grave não poderá ser aplicada: o ordenamento jurídico não admite a novatio legis in pejus.

b) a lei penal menos grave deverá ser aplicada, já que o crime teve início durante a sua vigência e a legislação, em relação ao tempo do crime, aplica a teoria da atividade.

c) a lei penal mais grave deverá ser aplicada, pois a atividade delitiva prolongou-se até a entrada em vigor da nova legislação, antes da cessação da permanência do crime.

d) a aplicação da pena deverá ocorrer na forma prevista pela nova lei, dada a incidência do princípio da ultratividade da lei penal.

e) a aplicação da pena ocorrerá na forma prevista pela lei anterior, mais branda, em virtude da incidência do princípio da irretroatividade da lei penal. 



Gabarito: alternativa c.

Já aprendemos que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º) e que a lei posterior, que de qualquer forma favorecer o agente, deve ser aplicada aos fatos anteriores de sua entrada em vigor, é a chamada novatio legis in mellius, ou seja, lei nova mais favorável ou melhor (CP, art. 2º, PU). Ver também Súmula 711, do STF.  

Mas a lei melhor não se aplica para os chamados crime permanentes, que são aqueles cuja consumação se protrai (se prolonga) no tempo. São exemplos deste tipo de crime: cárcere privado, extorsão mediante sequestro, redução à condição análoga à de escravo. Nestas espécies de delitos o flagrante continua enquanto não cessar a conduta descrita no tipo penal.

Assim, a opção "a" está incorreta. A bem da verdade, nosso ordenamento jurídico não admite a novatio legis in pejus, mas isso não se aplica ao caso ora analisado por se tratar de crime permanente.

A letra "b" também está errada porque somente se aplicaria a lei penal menos grave se o crime não fosse permanente, ou seja, se não prolongasse sua consumação no tempo.  

"C", está correta, devendo ser assinalada, pelo motivos aqui explicados.

A "d" não está certa porque o caso em questão não se trata de ultratividade da lei penal. Como explicado alhures, o crime é permanente, sendo assim, a consumação se prolonga no tempo. Ou seja, enquanto persistir a situação de extorsão mediante sequestro, o agente criminoso estará em flagrante delito, sendo aplicada a lei vigente naquele momento (tempus regit actum).  
 
Finalmente, a "e" está incorreta porque não estamos falando em irretroatividade da lei penal. Como já foi dito, no caso em tela estamos a tratar de um crime permanente, cujos efeitos se protraem (prolongam) no tempo. Logo, o agente infrator continua em flagrante delito, perdendo, portanto, o "benefício" da aplicação da lei mais branda.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)