terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO VEM EM PROVA

(VUNESP - 2009 - TJ-MS - Titular de Serviços de Notas e de Registros) Funcionário público que contribui culposamente para a prática de apropriação de dinheiro público, mas repara o dano antes da sentença penal irrecorrível,

A) terá a pena reduzida de metade.

B) terá a pena reduzida de um a dois terços.

C) terá a seu favor apenas circunstância atenuante.

D) terá extinta a punibilidade.

E) poderá obter o perdão judicial.


Gabarito: opção D, estando de acordo com os comandos do Direito Penal. Verbis:

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. (...) 

Peculato culposo 

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem

Pena - detenção, de três meses a um ano. 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


A título de curiosidade e em sentido análogo, é imperativo mencionar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula nº 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

(As imagens acima foram copiadas do link Saudi Arabian women.)

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS UMA DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2016 - PC-PE - Agente de Polícia) Assinale a opção correta com relação a crimes contra a administração pública.

A) Policial que exigir propina para liberar a passagem de pessoas por uma estrada cometerá corrupção passiva.

B) O agente penitenciário que não recolher aparelhos celulares de pessoas em privação de liberdade cometerá crime de condescendência criminosa.

C) Um governador que ordenar a aquisição de viaturas policiais e o pagamento destas com recurso legalmente destinado à educação infantil cometerá o crime de peculato.

D) Se forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, os autores de crimes contra a administração pública terão direito a redução de suas penas.

E) A circunstância de funcionário público é comunicável a particular que cometa o crime sabendo dessa condição especial do funcionário.


Gabarito: letra E, estando de acordo com o que disciplina o Código Penal, ao tratar do chamado CONCURSO DE PESSOAS. In verbis:

Circunstâncias incomunicáveis 

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

Ora, a circunstância de funcionário público é uma elementar dos crimes funcionais, como o de peculato, por exemplo. Assim, o particular que comete crime com um agente funcionário público, sabendo dessa condição especial do funcionário, estará também cometendo um crime funcional, em concurso de pessoas, recebendo a respectiva pena.

Vejamos as outras letras:

A) Incorreta. Policial que exigir propina para liberar a passagem de pessoas por uma estrada cometerá concussão:

Concussão 

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

B) Falsa. O agente penitenciário que não recolher aparelhos celulares de pessoas em privação de liberdade cometerá crime prevaricação: 

Prevaricação 

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:         (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). 

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

 


C) Errada. Um governador que ordenar a aquisição de viaturas policiais e o pagamento destas com recurso legalmente destinado à educação infantil cometerá o crime de emprego irregular de verbas públicas. Neste tipo penal, as verbas são empregadas atendendo ao interesse público, embora com finalidade diversa da prevista em lei. Difere, portanto, do peculato-desvio (art. 312, CP), no qual as verbas são desviadas para finalidades privadas:

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. (...)

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas 

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: 

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

 

D) Incorreta. Não terão direito à redução de suas penas; terão as mesmas aumentadas da terça parte:

Funcionário público 

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

 

(As imagens acima foram copiadas do link Iranian woman.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (II)

Seguindo com o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, continuaremos analisando o tópico DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA. 


(continuando...)

Art. 2º (...) IX – decidir sobre a sustação da execução de contrato se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar a medida prevista no inciso VIII; 

X – suspender, cautelarmente, a execução de ato ou procedimento, diante da iminência de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio público, ou determinar a sua suspensão, no caso de contrato

XI – representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato impugnado e definindo as responsabilidades dele decorrentes, ainda que se trate de Secretário do Estado ou autoridade de nível equivalente; 

XII – apurar e decidir sobre denúncia e representação, nos termos estabelecidos neste Regimento; 

XIII – solucionar consulta formulada por órgão ou entidade sujeita à sua jurisdição sobre a interpretação de lei ou regulamento em matéria abrangida pelo controle externo, tendo a decisão caráter normativo, como prejulgamento da tese e não do fato ou caso concreto; 

XIV – negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional, por decisão motivada, na forma estabelecida neste Regimento; 

XV – determinar tomadas de contas especial


XVI – fiscalizar os procedimentos licitatórios e contratos, incluindo os de gestão, parceria público-privada, termos de parceria ou instrumentos congêneres, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações, autorizações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou Município, por qualquer dos seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta; 

XVII – autorizar a liberação ou substituição de fiança, caução, depósitos ou bens constitutivos de garantia oferecida pelo responsável por bens, direitos ou valores públicos, e examinar a legalidade da que seja concedida por autoridade administrativa em caso de garantia contratual; 

XVIII – fiscalizar as contas de consórcios públicos, de empresas cujo capital social o Estado ou Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

XIX – fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal

XX – fiscalizar a arrecadação da receita do Estado e dos Municípios, bem como de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, dos fundos e demais instituições sujeitas à sua jurisdição, verificando, quanto à presteza e eficácia, a cobrança da dívida ativa e a renúncia de receitas; 

XXI – fiscalizar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas-partes e a entrega dos respectivos recursos pertencentes aos Municípios, provenientes de impostos arrecadados e recebidos pelo Estado, conforme o disposto no art. 101 da Constituição Estadual¹; 

XXII – fiscalizar a realização dos concursos públicos no âmbito de sua jurisdição(continua...)


*                *                *

1. Art. 101. O Estado entrega aos Municípios: I – cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios, e na proporção, também, das exportações respectivas; II – vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III – vinte e cinco por cento (25%) dos recursos que receber, nos termos do art. 100, III. § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos II e III deste artigo, são creditadas conforme os seguintes critérios: I – três quartos (3/4), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios e na proporção, também, das exportações respectivas; II – até um quarto (1/4), de acordo com o que disponha a lei estadual. § 2º O Poder Executivo, através dos órgãos responsáveis pela arrecadação dos tributos, efetua o cálculo das participações e das parcelas pertencentes aos Municípios. § 3º O Tribunal de Contas do Estado homologa os cálculos das quotas atribuídas aos Municípios, com base nos critérios previstos no § 1º. § 4º Observa-se o disposto em lei complementar federal quanto: I – à definição de valor adicionado a que se refere o § 1º, I; II – às disposições sobre o acompanhamento, pelos Municípios, do cálculo e da liberação das quotas de que trata este artigo.


(As imagens acima foram copiadas do link Persia Monir.) 

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XX)

Outros apontamentos relevantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, analisaremos o tópico DA GESTÃO PATRIMONIAL, itens Das Disponibilidades de Caixa, Da Preservação do Patrimônio Público e Das Empresas Controladas pelo Setor Público.


Das Disponibilidades de Caixa

Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição¹

§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira

§ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em: 

I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; 

II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.


Da Preservação do Patrimônio Público

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos

Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. 

Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição², ou prévio depósito judicial do valor da indenização.


Das Empresas Controladas pelo Setor Público

Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição³

Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará: 

I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado; 

II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação; 

III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.


*                *                *

1. Art. 164 (...) § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

2. Art. 182 (...) § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

3. Art. 165 (...) § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: (...) II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

(As imagens acima foram copiadas do link Suzuka Ishikawa.) 

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

TEMAS VARIADOS DE DIREITO PENAL - QUESTÃO DE PROVA

(MPE-RS - 2025 - MPE-RS - Promotor de Justiça. ADAPTADA) Considere as assertivas a seguir e julgue V para verdadeiro e F para falso.

I - Em relação ao tempo do crime, o Código Penal adotou a teoria da atividade, uma vez que se reputa praticado o delito tanto no momento da conduta quanto no momento do resultado.

II - Ficam sujeitos à Lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiros, bastando as seguintes condições: o fato ser punível também no país que foi praticado e o agente entrar no território nacional.


Gabarito: Ambas as assertivas estão falsas, à luz do Código Penal:

I) ERRADO. De fato, em relação ao tempo do crime, o Código Penal adotou a chamada Teoria da Atividade. Entretanto, a segunda parte da assertiva não se coaduna com o que dispõe o Código Penal:

Tempo do crime 

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


II) INCORRETO. Aqui, estamos a tratar da chamada Extraterritorialidade Condicionada. O erro da assertiva está na afirmação "bastando as seguintes condições". O CP aponta mais condicionantes:

Extraterritorialidade 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...)

II - os crimes:  

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

b) praticados por brasileiro; 

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

 


§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Yhivi.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (I)

Começamos hoje o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, analisaremos as Disposições Preliminares e iniciaremos o tópico DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA.


REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE  

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a natureza, competência, jurisdição, funcionamento e demais assuntos de interesse do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, vinculados à sua função institucional.

 DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO 

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 

Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte é a instituição que auxilia a Assembleia Legislativa no exercício do controle externo, nos termos fixados nas Constituições Federal e Estadual, e na forma da Lei Complementar nº 464, de 5 de janeiro de 2012, e deste Regimento, ao qual compete: 

I – emitir parecer prévio, sobre as contas anuais

a) do Governador do Estado, no prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento; e 

b) das administrações municipais, até o final do exercício seguinte a que se referem as contas, respeitado o disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal¹; 

II – julgar as contas

a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das entidades de sua administração direta e indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e municipal, as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; e 

b) relativas à aplicação, pelos Municípios, ou por suas entidades de direito público ou privado, dos recursos recebidos do Estado ou de suas autarquias ou fundações públicas; 


III – apreciar, para fins de registro, a legalidade de atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração estadual e municipal, direta e indireta, inclusive nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 

IV – realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Poder Legislativo ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades e entidades referidas no inciso II, alínea a;

V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou por Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; 

VI – prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; 

VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei

VIII – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pelo Poder Legislativo; (continua...)


*                *                *

1. Art. 31 (...) § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

(As imagens acima foram copiadas do link Sandy Milz.) 

I. CONQUISTA DA TERRA (XIX)


8 Estratégia da conquista (I) –  1 Javé disse a Josué: "Não tenha medo e não se acovarde. Leve com você todos os guerreiros. Levante-se, e suba contra Hai.

Veja! Eu estou entregando em suas mãos o rei de Hai, junto com o povo, a cidade e as terras dele.

2 Faça com Hai e o seu rei como você fez com Jericó e o seu rei. Vocês poderão pegar para si os despojos e o gado. Preparem uma emboscada contra a cidade, por trás dela".

3 Josué e os guerreiros se prepararam para atacar Hai. Josué escolheu trinta mil guerreiros valentes e os enviou durante a noite, 4 ordenando: "Atenção! Preparem uma emboscada atrás da cidade e fiquem de prontidão. 

5 Eu e o meu pessoal nos aproximaremos da cidade, e quando eles saírem ao nosso encontro como da primeira vez, nós vamos fugir deles.

6 E eles vão nos perseguir; assim os atrairemos para longe da cidade, pois pensarão: 'Estão fugindo de nós como da primeira vez'.

7 Então vocês sairão da emboscada e se apossarão da cidade. Javé seu DEUS entregará a cidade nas mãos de vocês.

8 Depois de tomar a cidade, vocês a incendiarão, agindo de acordo com a palavra de Javé. Vejam que isso é uma ordem".    .

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 08, versículo 01 a 29 (Js. 08, 01 - 29).

Explicando Josué 8, 1 – 29.

Como Jericó, Hai há estava em ruínas no tempo da conquista. Provavelmente, a narração visa mostrar outra estratégia de guerra usada contra as cidades-estado de Canaã. O comando de Javé não dispensa a prudência e o emprego de estratégias no momento oportuno.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 249.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XIX)

Mais bizus da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, continuando a análise do tópico DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO, item Das Operações de Crédito, falaremos Da Garantia e da Contragarantia e Dos Restos a Pagar.


Da Garantia e da Contragarantia

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) 

§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: 

I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente

II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida

§ 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias

Os parágrafos 3º e 4º foram VETADOS

§ 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal

§ 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos


§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à concessão de garantia por: 

I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições; 

II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei. 

§ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada: 

I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente; 

II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação. 

§ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida

§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes.    (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)


Dos Restos a Pagar

O art. 41 foi VETADO.

Art. 41-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, se verificado, ao final de um exercício, que a disponibilidade de caixa não é suficiente para honrar os compromissos com Restos a Pagar processados e não processados inscritos e com as demais obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, até a próxima apuração anual, a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.      (Incluído pela Lei Complementar nº 212, de 2025) 

Parágrafo único. Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por 2 (dois) anos consecutivos, aplicam-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 22¹, bem como a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.      (Incluído pela Lei Complementar nº 212, de 2025) 

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.      (Vide Lei Complementar nº 178, de 2021)    

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. 


*                *                *            

1. Art. 22 (...) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

(As imagens acima foram copiadas do link Kate Gale.) 

sábado, 7 de fevereiro de 2026

I. CONQUISTA DA TERRA (XVIII)


7 A cobiça corrompe (III) –  20 Acã respondeu a Josué: 

“É verdade. Eu pequei contra Javé, DEUS de Israel, pois fiz o seguinte: 21 entre os despojos, vi uma capa babilônica muito bonita, duzentas moedas de prata e uma barra de ouro que pesava meio quilo; eu os cobicei e peguei. Estão escondidos no chão, no meio da minha tenda, com a prata por baixo”. 

22 Josué mandou alguns, que foram correndo à tenda, e tudo estava aí escondido, com a prata por baixo. 

23 Pegaram então os objetos do meio da tenda e os levaram a Josué e a todos os israelitas, colocando-os diante de Javé. 

24 Josué então pegou Acã, bisneto de Zaré, com a prata, a capa e a barra de ouro, bem como seus filhos e filhas, seus bois, jumentos e ovelhas, sua tenda e tudo o que possuía. 

Em companhia de todo o Israel, fez que subissem ao vale de Acor, 25 e Josué lhe disse: “Você nos desgraçou. Por isso, hoje mesmo Javé desgraçará você”. 

Então todo o Israel apedrejou Acã. E depois de apedrejá-lo, o queimaram. 

26 Em seguida, levantaram sobre ele um montão de pedras, que permanece até o dia de hoje. Foi assim que Javé aplacou o furor de sua ira. Por isso, esse lugar se chamava vale de Acor, até o dia de hoje.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 07, versículo 20 a 26 (Js. 07, 20 - 26).



Explicando Josué 7, 1 – 26.

Israel está para formar uma sociedade justa e igualitária. Por isso, não pode contaminar-se com o luxo e a riqueza de uma estrutura social injusta. O pecado de Acã foi o de se ter apossado daquilo que pertencia a Javé e, consequentemente, a todo o povo. Note-se a estrutura crescente do pecado: ver, cobiçar, pegar (v. 21), que lembra Gn 3.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 247.

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