segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026

INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS - COMO CAI EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - MPO - Conhecimentos gerais para todas as especialidades) Em relação aos direitos humanos, julgue o item subsequente.

A primeira fase de internacionalização da proteção dos direitos humanos foi marcada por três tendências: o direito humanitário, a luta contra a escravidão e a regulação dos direitos do trabalhador assalariado. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. É verdade. A primeira fase de internacionalização da proteção dos direitos humanos, que ocorreu no final do século XIX e início do século XX, foi caracterizada por três tendências principais:

Direito Humanitário: Focado na proteção das vítimas de conflitos armados. Um marco importante nesse contexto foi a criação da Cruz Vermelha Internacional em 1863 e a adoção das Convenções de Genebra, que estabeleceram normas para a condução de guerras e a proteção dos feridos e prisioneiros de guerra.

Luta contra a Escravidão: Houve um movimento global para abolir a escravidão e o tráfico de escravos. Várias convenções e tratados internacionais foram adotados para combater essas práticas desumanas, incluindo a Convenção de Bruxelas de 1890, que visava reprimir o tráfico de escravos africanos.

Regulação dos Direitos do Trabalhador Assalariado: A Revolução Industrial trouxe consigo condições de trabalho muitas vezes deploráveis, o que levou à necessidade de regular os direitos dos trabalhadores. A criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, foi um passo crucial nesse processo, estabelecendo padrões internacionais para condições de trabalho justas e seguras.

Essas tendências refletiram os esforços iniciais para estabelecer normas internacionais que protegessem os direitos humanos, preparando o terreno para desenvolvimentos posteriores, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Shino Aoi.) 

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO PARA EFEITOS PENAIS - JÁ CAIU EM CONCURSO

(COTEC - 2023 - Prefeitura de Jequitinhonha - MG - Procurador Municipal) Em 11 de junho de 2002, a Lei n.º 10.467 inclui, no Título XI do Código Penal Brasileiro, o “Capítulo II-A” com o objetivo de dar efetividade ao Decreto n.º 3.678, de 30 de novembro de 2000, que promulgou a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais. Para efeitos da nova normatização, considera-se funcionário público estrangeiro 

A) quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. 

B) quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica de Administração Pública Internacional. 

C) quem, ainda que transitoriamente com remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades multinacionais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

D) quem exerce cargo, emprego ou função em entidade estatal ou multinacional e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

E) quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. 


Gabarito: letra E. De fato, é esta a definição trazida no Código Penal, cuja redação foi incluída pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002. In verbis

Funcionário público estrangeiro  

Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.


Analisemos as outras opções, à luz do mesmo diploma criminal:

A) Errada. Como vimos, é "diretamente ou indiretamente". 

B) Incorreta. Não se coaduna com a definição de funcionário público estrangeiro. O examinador quis confundir o candidato com a descrição de funcionário público equiparado: 

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública 

C e D) Falsas. Não são estas a definição de funcionário público estrangeiro, conforme explicado alhures.  

 

(As imagens acima foram copiadas do link Shazia Sahari.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (III)

Prosseguindo com o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, encerraremos o estudo do tópico DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA. 


(continuando...)

Art. 2º (...) XXIII – resolver sobre

a) os casos de força maior, alegados pelo responsável como escusa pelo extravio de dinheiro, valor, bem ou documento a seu cargo, para o fim de ordenar o trancamento de suas contas, quando iliquidáveis; 

b) as arguições de inexistência ou dualidade de orçamentos ou de ineficácia de dispositivos, rubricas ou dotações que, em lei orçamentária, contrariem as Constituições Federal ou Estadual; 

c) a renúncia de receita; e 

d) os documentos idôneos para a comprovação de despesas em caso de dificuldade ou impossibilidade de exibição dos comprovantes originais; 

XXIV – julgar os recursos interpostos contra os atos e decisões do Tribunal

XXV – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, e neste Regimento e, ainda, declarar

a) a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, de ex-servidor, demitido por ato de improbidade, para voltar a exercer função pública, e de cinco a oito anos, para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, de quem quer que incorra nesse ou em outros casos de infração grave, previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, ou em lei especial; e 

b) a inidoneidade de pessoa física ou jurídica para contratar com a administração pública estadual e municipal, direta ou indireta, nos casos previstos em lei


XXVI – propor:

a) à Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, ou órgão equivalente, ajuizamento de pedido de arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito para com a Fazenda Pública, bem como de sequestro dos bens dos que hajam enriquecido ilicitamente por influência ou abuso de cargo ou função; e 

b) à autoridade competente, nos casos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal¹, as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação estabelecidas em lei;

XXVII – suspender o recebimento de novos recursos do Estado, dos Municípios, ou de suas autarquias ou fundações públicas, por parte de entidade privada que, beneficiada por auxílio ou subvenção, não haja prestado contas

XXVIII – expedir título executivo de suas decisões

XXIX – manter registro próprio das declarações de bens e respectivas atualizações dos dirigentes e servidores sujeitos à sua jurisdição, prevista neste Regimento; e 

XXX – exercer, nas matérias que tratam do exercício do controle externo, as faculdades previstas no art. 7º, incisos XV e XVI, da Lei Complementar nº 464, de 2012². 

§ 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, da aplicação de subvenções e dos demais atos sujeitos ao controle externo

§ 2° Ao Tribunal cabe requisitar e examinar, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado processo, documento ou informação, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade

§ 3º Ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos normativos sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.


*                *                *

1. Art. 37. (...) § - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

2. Art. 7° Ao Tribunal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, competindo-lhe, especialmente: (...) XV - fazer delegação de competência ao Presidente, nas hipóteses previstas no regimento interno; XVI - avocar a decisão de matérias da competência do Presidente, de Câmara ou de outros órgãos;.


(As imagens acima foram copiadas do link Anissa Kate.) 

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO VEM EM PROVA

(VUNESP - 2009 - TJ-MS - Titular de Serviços de Notas e de Registros) Funcionário público que contribui culposamente para a prática de apropriação de dinheiro público, mas repara o dano antes da sentença penal irrecorrível,

A) terá a pena reduzida de metade.

B) terá a pena reduzida de um a dois terços.

C) terá a seu favor apenas circunstância atenuante.

D) terá extinta a punibilidade.

E) poderá obter o perdão judicial.


Gabarito: opção D, estando de acordo com os comandos do Direito Penal. Verbis:

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. (...) 

Peculato culposo 

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem

Pena - detenção, de três meses a um ano. 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


A título de curiosidade e em sentido análogo, é imperativo mencionar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula nº 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

(As imagens acima foram copiadas do link Saudi Arabian women.)

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS UMA DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2016 - PC-PE - Agente de Polícia) Assinale a opção correta com relação a crimes contra a administração pública.

A) Policial que exigir propina para liberar a passagem de pessoas por uma estrada cometerá corrupção passiva.

B) O agente penitenciário que não recolher aparelhos celulares de pessoas em privação de liberdade cometerá crime de condescendência criminosa.

C) Um governador que ordenar a aquisição de viaturas policiais e o pagamento destas com recurso legalmente destinado à educação infantil cometerá o crime de peculato.

D) Se forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, os autores de crimes contra a administração pública terão direito a redução de suas penas.

E) A circunstância de funcionário público é comunicável a particular que cometa o crime sabendo dessa condição especial do funcionário.


Gabarito: letra E, estando de acordo com o que disciplina o Código Penal, ao tratar do chamado CONCURSO DE PESSOAS. In verbis:

Circunstâncias incomunicáveis 

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

Ora, a circunstância de funcionário público é uma elementar dos crimes funcionais, como o de peculato, por exemplo. Assim, o particular que comete crime com um agente funcionário público, sabendo dessa condição especial do funcionário, estará também cometendo um crime funcional, em concurso de pessoas, recebendo a respectiva pena.

Vejamos as outras letras:

A) Incorreta. Policial que exigir propina para liberar a passagem de pessoas por uma estrada cometerá concussão:

Concussão 

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

B) Falsa. O agente penitenciário que não recolher aparelhos celulares de pessoas em privação de liberdade cometerá crime prevaricação: 

Prevaricação 

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:         (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). 

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

 


C) Errada. Um governador que ordenar a aquisição de viaturas policiais e o pagamento destas com recurso legalmente destinado à educação infantil cometerá o crime de emprego irregular de verbas públicas. Neste tipo penal, as verbas são empregadas atendendo ao interesse público, embora com finalidade diversa da prevista em lei. Difere, portanto, do peculato-desvio (art. 312, CP), no qual as verbas são desviadas para finalidades privadas:

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. (...)

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas 

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: 

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

 

D) Incorreta. Não terão direito à redução de suas penas; terão as mesmas aumentadas da terça parte:

Funcionário público 

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

 

(As imagens acima foram copiadas do link Iranian woman.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (II)

Seguindo com o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, continuaremos analisando o tópico DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA. 


(continuando...)

Art. 2º (...) IX – decidir sobre a sustação da execução de contrato se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar a medida prevista no inciso VIII; 

X – suspender, cautelarmente, a execução de ato ou procedimento, diante da iminência de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio público, ou determinar a sua suspensão, no caso de contrato

XI – representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato impugnado e definindo as responsabilidades dele decorrentes, ainda que se trate de Secretário do Estado ou autoridade de nível equivalente; 

XII – apurar e decidir sobre denúncia e representação, nos termos estabelecidos neste Regimento; 

XIII – solucionar consulta formulada por órgão ou entidade sujeita à sua jurisdição sobre a interpretação de lei ou regulamento em matéria abrangida pelo controle externo, tendo a decisão caráter normativo, como prejulgamento da tese e não do fato ou caso concreto; 

XIV – negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional, por decisão motivada, na forma estabelecida neste Regimento; 

XV – determinar tomadas de contas especial


XVI – fiscalizar os procedimentos licitatórios e contratos, incluindo os de gestão, parceria público-privada, termos de parceria ou instrumentos congêneres, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações, autorizações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou Município, por qualquer dos seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta; 

XVII – autorizar a liberação ou substituição de fiança, caução, depósitos ou bens constitutivos de garantia oferecida pelo responsável por bens, direitos ou valores públicos, e examinar a legalidade da que seja concedida por autoridade administrativa em caso de garantia contratual; 

XVIII – fiscalizar as contas de consórcios públicos, de empresas cujo capital social o Estado ou Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

XIX – fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal

XX – fiscalizar a arrecadação da receita do Estado e dos Municípios, bem como de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, dos fundos e demais instituições sujeitas à sua jurisdição, verificando, quanto à presteza e eficácia, a cobrança da dívida ativa e a renúncia de receitas; 

XXI – fiscalizar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas-partes e a entrega dos respectivos recursos pertencentes aos Municípios, provenientes de impostos arrecadados e recebidos pelo Estado, conforme o disposto no art. 101 da Constituição Estadual¹; 

XXII – fiscalizar a realização dos concursos públicos no âmbito de sua jurisdição(continua...)


*                *                *

1. Art. 101. O Estado entrega aos Municípios: I – cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios, e na proporção, também, das exportações respectivas; II – vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III – vinte e cinco por cento (25%) dos recursos que receber, nos termos do art. 100, III. § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos II e III deste artigo, são creditadas conforme os seguintes critérios: I – três quartos (3/4), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios e na proporção, também, das exportações respectivas; II – até um quarto (1/4), de acordo com o que disponha a lei estadual. § 2º O Poder Executivo, através dos órgãos responsáveis pela arrecadação dos tributos, efetua o cálculo das participações e das parcelas pertencentes aos Municípios. § 3º O Tribunal de Contas do Estado homologa os cálculos das quotas atribuídas aos Municípios, com base nos critérios previstos no § 1º. § 4º Observa-se o disposto em lei complementar federal quanto: I – à definição de valor adicionado a que se refere o § 1º, I; II – às disposições sobre o acompanhamento, pelos Municípios, do cálculo e da liberação das quotas de que trata este artigo.


(As imagens acima foram copiadas do link Persia Monir.) 

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XX)

Outros apontamentos relevantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, analisaremos o tópico DA GESTÃO PATRIMONIAL, itens Das Disponibilidades de Caixa, Da Preservação do Patrimônio Público e Das Empresas Controladas pelo Setor Público.


Das Disponibilidades de Caixa

Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição¹

§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira

§ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em: 

I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; 

II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.


Da Preservação do Patrimônio Público

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos

Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. 

Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição², ou prévio depósito judicial do valor da indenização.


Das Empresas Controladas pelo Setor Público

Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição³

Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará: 

I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado; 

II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação; 

III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.


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1. Art. 164 (...) § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

2. Art. 182 (...) § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

3. Art. 165 (...) § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: (...) II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

(As imagens acima foram copiadas do link Suzuka Ishikawa.)