Prosseguindo com o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, encerraremos o estudo do tópico DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA.
(continuando...)
Art. 2º (...) XXIII – resolver sobre:
a) os casos de força maior, alegados pelo responsável como escusa pelo extravio de dinheiro,
valor, bem ou documento a seu cargo, para o fim de ordenar o trancamento de suas contas, quando
iliquidáveis;
b) as arguições de inexistência ou dualidade de orçamentos ou de ineficácia de dispositivos,
rubricas ou dotações que, em lei orçamentária, contrariem as Constituições Federal ou Estadual;
c) a renúncia de receita; e
d) os documentos idôneos para a comprovação de despesas em caso de dificuldade ou
impossibilidade de exibição dos comprovantes originais;
XXIV – julgar os recursos interpostos contra os atos e decisões do Tribunal;
XXV – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas,
as penalidades previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, e neste Regimento e, ainda, declarar:
a) a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, de ex-servidor, demitido por ato de improbidade, para
voltar a exercer função pública, e de cinco a oito anos, para ocupar cargo em comissão ou função de
confiança, de quem quer que incorra nesse ou em outros casos de infração grave, previstas na Lei
Complementar nº 464, de 2012, ou em lei especial; e
b) a inidoneidade de pessoa física ou jurídica para contratar com a administração pública estadual
e municipal, direta ou indireta, nos casos previstos em lei;
XXVI – propor:
a) à Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, ou órgão equivalente, ajuizamento de pedido de arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito para com a Fazenda Pública, bem como de sequestro dos bens dos que hajam enriquecido ilicitamente por influência ou abuso de cargo ou função; e
b) à autoridade competente, nos casos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal¹, as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação estabelecidas em lei;
XXVII – suspender o recebimento de novos recursos do Estado, dos Municípios, ou de suas
autarquias ou fundações públicas, por parte de entidade privada que, beneficiada por auxílio ou
subvenção, não haja prestado contas;
XXVIII – expedir título executivo de suas decisões;
XXIX – manter registro próprio das declarações de bens e respectivas atualizações dos dirigentes
e servidores sujeitos à sua jurisdição, prevista neste Regimento; e
XXX – exercer, nas matérias que tratam do exercício do controle externo, as faculdades previstas
no art. 7º, incisos XV e XVI, da Lei Complementar nº 464, de 2012².
§ 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a
legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade, a razoabilidade e a
proporcionalidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, da aplicação de subvenções e dos
demais atos sujeitos ao controle externo.
§ 2° Ao Tribunal cabe requisitar e examinar, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao
exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado processo, documento ou informação, a
qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar,
podendo, em consequência, expedir atos normativos sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização
dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena
de responsabilidade.
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1. Art. 37. (...) § - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
2. Art. 7° Ao Tribunal é assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira, competindo-lhe, especialmente: (...) XV - fazer delegação de competência ao Presidente, nas hipóteses previstas
no regimento interno;
XVI - avocar a decisão de matérias da competência do Presidente, de
Câmara ou de outros órgãos;.
(As imagens acima foram copiadas do link Anissa Kate.)