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sexta-feira, 10 de outubro de 2025

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MPF - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2015 - MPU - Técnico do MPU - Segurança Institucional e Transporte - Conhecimentos Básicos) Com relação à Lei Orgânica do MPU, bem como às funções, aos princípios institucionais e à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (MP), julgue o item a seguir.

Caso um indivíduo tenha sido preso em flagrante delito por ter cometido crime de competência da justiça federal, o membro do Ministério Público Federal (MPF) que atuar no caso terá independência funcional irrestrita

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. O erro está em dizer que na atuação do caso, membro do MPF terá independência irrestrita. Ao contrário, em que pese a Constituição Federal de 1988 assegurar aos membros do parquet autonomia funcional e administrativa, tal autonomia não é irrestrita, devendo respeitar à Constituição e às Leis:  

Art. 127. (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (...)

Art. 130-A (...) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:    

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;   


Ainda sobre o tema, vejamos importante julgado do STF:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTABELECIDA NO ART. 130-A, INC. I, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A independência funcional garantida ao Impetrante pelo art. 127, § 1º, da Constituição da República não é irrestrita, pois o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição da República e às leis.

2. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público zelar pela autonomia funcional do Ministério Público, conforme dispõe o inc. I do § 2º do art. 130-A da Constituição da República. 

3. Segurança denegada." (MS 28408, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, PUBLIC 13-06-2014).

(As imagens acima foram copiadas do link Karina King.) 

quinta-feira, 25 de setembro de 2025

AUTONOMIA FINANCEIRA DO MP - TREINANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - MPU - Técnico do MPU - Administração) Acerca do Ministério Público, de seus princípios institucionais e de sua autonomia, julgue o item seguinte.

Ao propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e serviços auxiliares, o Ministério Público exerce a sua autonomia financeira.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Ao fazer isso, o MP está exercendo sua autonomia funcional e administrativa. Nos moldes da Constituição Federal, temos:

Art. 127. (...) § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. (...)

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

(A imagem acima foi copiada do link Glitz Vista.)

A seguir, reproduzimos outra questão de concurso, publicada em 19 de setembro de 2025. A empresa que administra o serviço de blog bloqueou este conteúdo, mesmo depois de fazermos as alterações solicitadas pela própria empresa. Postagem original:

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - MPU - Analista - Direito) No tocante aos princípios e garantias institucionais do MP, julgue os próximos itens.

A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente, compreende a possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar e extinguir cargos e serviços auxiliares.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Aqui, o examinador quis confundir o candidato. Na verdade, a chamada autonomia administrativa do Ministério Público da União (MPU), assegurada constitucionalmente, compreende a possibilidade de propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, e não criá-los diretamente.

Vejamos o que diz nossa Carta da República a respeito: 

Art. 127 (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (...)

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 A título de curiosidade, e para ajudar na aprendizagem:

GARANTIAS DOS MEMBROS  DO MP:

Vitaliciedade

Inamovibilidade

Irredutibilidade Salarial


AUTONOMIA DO MP:

Financeira

Funcional

Administrativa


PRINCÍPIOS DO MP:

Unidade

Indivisibilidade

Independência Funcional

Promotor Natural

Irresponsabilidade

(A imagem acima foi copiada de arquivo pessoal; não de site pornográfico.) 

quinta-feira, 20 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (II)

Outros pontos importantes da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Resolução institui a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital e define os instrumentos que serão utilizados para promover a integração e a inovação no Ministério Público, tendo como princípios: 

I - fomento à evolução tecnológica, à inovação e à atuação orientada por dados

II - estímulo à atuação integrada e colaborativa entre ramos e unidades do Ministério Público

III - fortalecimento da identidade nacional do Ministério Público

IV - preservação da autonomia institucional dos ramos e unidades do Ministério Público

V - regulação leve e flexível para assegurar a adaptabilidade e a agilidade necessárias para acompanhar as rápidas transformações tecnológicas; e:

VI - estímulo ao uso responsável e ético das ferramentas tecnológicas, com observância aos padrões adequados de segurança da informação, da gestão de riscos e das medidas necessárias à proteção de dados pessoais

Art. 2º São objetivos da Política Nacional do MP Digital

I - estimular a cultura de integração entre os ramos e unidades do Ministério Público para o enfrentamento de problemas de forma colaborativa, a fim de otimizar recursos e minimizar barreiras e restrições à intenção de inovar

II - prover mecanismos institucionais para compartilhamento de bases de dados, sistemas, metodologias, boas práticas e desafios que contribuam para tornar mais eficiente a comunicação e o compartilhamento de recursos, dados e informações entre as instituições, com consequente redução de tempo e custos investidos na persecução dos mesmos objetivos

III - contribuir para o fortalecimento das capacidades digitais dos ramos e unidades do Ministério Público, a fim de que as tecnologias e as competências sejam mais bem utilizadas no cenário de constantes transformações

IV - fomentar o uso de tecnologias digitais como parte integrada das estratégias de inovação, no intuito de promover maior eficiência na utilização dos recursos públicos e aprimorar os serviços prestados à sociedade; e 

V - democratizar o acesso e aperfeiçoar a governança dos dados processuais gerados pelos ramos e unidades do Ministério Público, pautando-se nos princípios da transparência, do acesso à informação e do uso de dados na tomada de decisões

O examinador pode tentar confundir o candidato, apresentando os objetivos e os princípios da Política Nacional do Ministério Público Digital como sendo sinônimos. 

Dica: os princípios começam com substantivo: fomento, estímulo, fortalecimento, preservação, regulação;

os objetivos começam com verbo: estimular, prover, contribuir, fomentar, democratizar.   

Fonte: CNMP Resoluções.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)