Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
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Não realização
Existem
duas hipóteses nas quais não será designada a audiência de conciliação ou
mediação. A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual; ou, quando não se admitir
a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º).
Na
petição inicial, o autor deverá indicar sua falta de interesse na
autocomposição. O réu, por sua vez, deverá fazê-lo, através de petição
apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º).
Tratando-se de
litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado
por todos os litisconsortes (CPC, art.
334, § 6º).
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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