sábado, 6 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (I)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1. Petição Inicial (CPC, art. 319 e seguintes)

A petição inicial é o primeiro ato para a formação do processo judicial. Ela é um pedido por escrito, no qual a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando, com isso, ao juiz as informações necessárias para análise do direito. Através da petição inicial, o indivíduo acessa o Poder Judiciário e o provoca a atuar no caso concreto, produzindo uma decisão que substitui a vontade das partes.

A fundamentação legal da petição inicial está presente no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 319 e seguintes.

No mundo jurídico utilizam-se varias expressões como sinônimos de petição inicial, a saber: peça autoral, peça exordial, petitório inaugural, peça introdutória, peça isagógica, peça prefacial, peça preambular, peça pórtica, peça de ingresso, peça vestibular, ou, simplesmente, inicial

Ora, o processo nasce com a propositura da demanda, sendo a data do protocolo da petição inicial a data de início do processo (DIDIER JR., 2017). A partir daí o processo já se considera existente e se desenvolve com a prática de novos atos e com o surgimento das chamadas relações jurídicas processuais.

Como atos processuais, podemos citar: despacho da petição inicial, citação, resposta do réu, saneamento do processo, produção de provas, decisão, recursos.

Segundo o art. 312, CPC, a demanda considera-se proposta na data em que a petição inicial foi protocolada. Todavia, a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que o mesmo for validamente citado. A esse respeito, é importante mencionar o art. 240, também do CPC: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

A partir da data em que a petição é protocolada, surge a chamada litispendência (a pendência da causa). Para o autor, isso quer dizer, por exemplo, que a coisa ou o direito discutido é litigioso; já para o réu, como visto no parágrafo anterior, a litispendência somente produz efeitos a partir da sua citação.

Petição inicial e demanda têm, entre si, uma íntima relação. Porém não se confundem. A demanda é um ato jurídico, o qual requer forma especial. A petição inicial é a forma da demanda; a demanda é o conteúdo da petição inicial. 

Costuma-se dizer, também, que a petição inicial é um projeto da sentença. Explica-se: a petição inicial contém aquilo que o demandante deseja ser o conteúdo da decisão que vier a acolher o seu pedido. Assim, a demanda tem a função de restringir ou bitolar a atividade jurisdicional; o julgador não pode extrapolar os limites do que foi pedido, decidindo além, aquém ou fora do que está na inicial.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário