Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
1.1.6 Valor da causa
Toda
petição inicial deve trazer o valor da causa. A fixação desse valor tem como
fundamentação legal o disposto nos arts.
291 a 293, bem como no art. 319, V,
do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Ora,
não há causa sem valor, da mesma forma como não existe causa de valor
inestimável ou mínimo. Tais expressões, encontradas na rotina forense, são tão
habituais, quanto equivocadas. O valor da causa deve também ser certo e fixado
em moeda corrente nacional.
A
esse respeito, vale salientar a súmula nº 261, do extinto Tribunal Federal de
Recursos (TFR): “No litisconsórcio ativo
voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal,
dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes”.
Não
é correto dizer, como se costuma fazer na praxe forense, que o valor da causa
tem um fim “meramente fiscal”. Ele serve para variados propósitos, a saber:
a)
base de cálculo das custas judiciais;
b)
definição da competência do órgão jurisdicional;
c)
base de cálculo de multas processuais; e,
d)
cabimento de recursos (art. 34, da Lei nº 6.830/1980, a qual dispõe sobre a
cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública).
O
valor da causa deverá observar o disposto no art. 292, CPC: “A toda causa
será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediatamente aferível”. Entretanto, caso a causa não se subsuma a nenhuma
das hipóteses previstas no supracitado dispositivo, caberá ao próprio autor
atribuir valor à causa, segundo seu critério.
Ora,
o controle da atribuição do valor da causa, no que concerne à observância do
art. 292, CPC, é mais simples, uma vez que se restringirá à obediência do
comando do respectivo dispositivo. Já no que se refere à estimação dada pelo
autor da causa, será controlada a partir dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 8º, CPC), bem como do princípio da boa-fé (art 5º, CPC),
o qual veda o chamado abuso do direito.
O
juiz também pode controlar, ex officio,
o valor atribuído à causa. É o que dispõe o § 3º, art. 292, CPC: “O juiz
corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que
não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico
perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas
correspondentes”.
Vale
salientar que o réu pode, também, impugnar a atribuição de valor à causa. Isso
será feito na contestação, sob pena de preclusão (perda do direito de se
manifestar nos autos de um processo, em face da perda de oportunidade de se
manifestar no momento correto e da forma prevista). É o que aduz o art. 293, CPC: “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído
à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito,
impondo, se for o caso, a complementação das custas”.
Como
bem pontua o autor Fredie Didier Jr., a decisão interlocutória sobre a
correção, ou não, da atribuição do valor à causa poderá ser impugnada por
apelação (§ 3º, art. 292, CPC), e
não por agravo de instrumento.
Biografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Oi monitor,
ResponderExcluirvocê deveria ter publicado esse assunto no começo do semestre.
Teria me poupado algumas noites de sono.
kkkkkkkkk