terça-feira, 9 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (XI)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Improcedência liminar do pedido (I)
A improcedência liminar do pedido trata-se de decisão jurisdicional que julga improcedente o pedido formulado pelo demandante, antes da citação do demandado. É considerada uma técnica de aceleração do processo pois, em situações de patente improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável.

É uma técnica que pode ser aplicada a qualquer processo, quer sejam aqueles que se iniciam perante o juiz de primeira instância, quer sejam os de competência originária de tribunal. É também decisão de mérito, definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória.

Não há qualquer violação à garantia do contraditório, uma vez que estamos a falar de um julgamento de improcedência. O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso. Não há, assim, qualquer tipo de prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe seja favorável.

A fundamentação legal da improcedência liminar do pedido encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 332: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local”.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário