Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
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Improcedência liminar do pedido (I)
A
improcedência liminar do pedido trata-se de decisão jurisdicional que julga
improcedente o pedido formulado pelo demandante, antes da citação do demandado.
É considerada uma técnica de aceleração do processo pois, em situações de
patente improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado,
autorizando que se profira um julgamento a ele favorável.
É
uma técnica que pode ser aplicada a qualquer processo, quer sejam aqueles que
se iniciam perante o juiz de primeira instância, quer sejam os de competência
originária de tribunal. É também decisão de mérito, definitiva, apta à coisa
julgada e possível objeto de ação rescisória.
Não
há qualquer violação à garantia do contraditório, uma vez que estamos a falar
de um julgamento de improcedência. O demandado não precisa ser ouvido para sair
vitorioso. Não há, assim, qualquer tipo de prejuízo para o réu decorrente da
prolação de uma decisão que lhe seja favorável.
A
fundamentação legal da improcedência liminar do pedido encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), artigo 332: “Nas causas que dispensem a fase
instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente
improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça
sobre direito local”.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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