quarta-feira, 10 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (XII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

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Improcedência liminar do pedido (II)
Como visto, o legislador impõe dois pressupostos básicos para se julgar liminarmente o pedido: a) a causa deve dispensar a fase instrutória (aquela cuja matéria fática pode ser comprovada pela prova documental); e, b) o pedido deve inserir-se em uma das hipóteses trazidas no CPP, art 332, I a IV, e § 1º.

Se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido (art. 332, § 1º, CPC). Assim, são hipóteses expressas de improcedência liminar do pedido: a) pedido contrário a precedente obrigatório; e, b) reconhecimento de prescrição ou decadência.

No que concerne à hipótese ‘a’, temos que o Código de Processo Civil estruturou um sistema de respeito aos precedentes judiciais. Desta feita, determinados precedentes devem ser observados pelos juízes e tribunais, com o fito de garantir e preservar a segurança jurídica e a duração razoável do processo. Os arts. 926-928, CPP, são as bases desse arcabouço legal.

Precisamente em virtude disso, o art. 332, CPP, autoriza o julgamento liminar de improcedência, nos casos em que o pedido contrariar determinados precedentes judiciais – tenham sido, ou não, consagrados em súmula. Em todos esses casos, o órgão julgador deve observar o chamado sistema de precedentes. Isso significa que o juiz poderá deixar de aplicar um precedente, se for o caso de superá-lo (overruling) ou de distinguir (distinguishing) a situação a ser julgada.

No que tange ao reconhecimento da prescrição ou da decadência, se observá-las, o magistrado deverá reconhecer ex officio a improcedência liminar de mérito (CPP, art 332, § 1º). Perceba que, como o réu não foi citado, a improcedência liminar somente ocorrerá quando tais questões puderem ser examinadas ex officio

A chamada decadência convencional precisa de provocação da parte interessada (Código Civil, arts. 210 e 211); a decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo órgão jurisdicional. O reconhecimento do instituto da prescrição ex officio, é mais complexo. O atual regramento jurídico permite, pelo menos em aparência, que o juiz reconheça de ofício qualquer prescrição. Algo que, para a doutrina especializada, foi uma verdadeira mudança de paradigma, se levarmos em conta o Código Civil de 1916, bem como a tradição do direito brasileiro.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link CGR - Cursos Rápidos Grátis.)

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