segunda-feira, 29 de julho de 2024

TRABALHO DOMÉSTICO - JÁ CAIU COMO QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2024 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo-Consultoria - Consultor Legislativo - Área V - Reaplicação) As primas Vera e Fernanda são enfermeiras. Vera trabalha na residência de um idoso de 85 anos, dando os devidos cuidados ao seu empregador. Fernanda trabalha no asilo de idosos “Lar de Ouro da Terceira Idade Ltda.”, onde cuida de 6 dos 42 pacientes que o seu empregador mantém no estabelecimento. As primas tiveram as carteiras profissionais assinadas e ambas recebem em mão o valor das passagens para o deslocamento residência trabalho e vice-versa.

Diante dos fatos apresentados e de acordo com as leis de regência, assinale a afirmativa correta.

A) É vedado aos empregadores de ambas as primas substituir o vale-transporte por dinheiro.

B) No caso de Vera, a substituição do vale-transporte por dinheiro é permitida, mas, no caso de Fernanda, não. 

C) A substituição no caso de Vera e Fernanda será possível se houver concordância expressa e por escrito das empregadas. 

D) É permitida a substituição do vale-transporte por dinheiro para Vera e Fernanda de forma verbal ou tácita. 

E) Fernanda poderia ter o vale-transporte substituído por dinheiro, mas Vera não.


Gabarito: alternativa B. Primeiramente, devemos identificar que tipo de relação de trabalho é desempenhado pelas primas. De acordo com as informações apresentadas no enunciado, podemos concluir que Vera tem uma relação de empregado doméstico, nos moldes da Lei Complementar nº 150/2015, a qual dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico:

Art. 1º  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei

Fernanda, por seu turno, tem uma relação de emprego, em conformidade com o art. 3º da CLT:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.   

Ora, nosso ordenamento jurídico proíbe ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. A única exceção se dá, justamente, quanto ao empregador doméstico. É o que dispõe o Decreto nº 10.854/2021, o qual regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018:

Art. 110.  É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único. 

Parágrafo único.  Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

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