sexta-feira, 26 de março de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Resumidamente, podemos conceituar de recurso inominado a espécie recursal exclusiva dos Juizados Especiais, e cuja função é discutir sentença prolatada no âmbito destes juizados, seja em âmbito estadual ou federal.  

O recurso inominado recebe este nome justamente por não existir uma nomenclatura específica para identificá-lo. Entretanto, a ausência de um nome próprio não retira desta peça recursal seus requisitos, uma vez que sua forma específica e condições atendem às finalidades dos processos no âmbito dos Juizados Especiais.

Ora, em que pese a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) não prever de maneira específica o recurso inominado, o artigo 41 do referido diploma legal assim dispõe: 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Em outras palavras, isso significa dizer que, diferentemente do processo comum do Novo CPC, o recurso contra sentença nos Juizados Especiais não será a apelação, mas um recurso ao próprio Juizado batizado pela doutrina de recurso inominado.    

Porém há uma ressalva. Embora existam disposições gerais e, portanto, em comum, a Lei dos Juizados Especiais divide-se entre as disposições dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais. Assim, o disposto no art. 41, acima transcrito, é aplicável à sentença prolatada nos Juizados Especiais Cíveis.

Os efeitos e os prazos do recurso inominado, bem como sua aplicação nos Juizados Especiais Criminais veremos em outra conversa...  

Fonte: SajAdv.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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