domingo, 20 de setembro de 2020

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir da Lei nº 8.906/1994, arts. 10 e 11. 

Continuação do assunto referente à inscrição do advogado.


A inscrição principal do advogado deve ser realizada no Conselho Seccional em cujo território pretenda estabelecer o seu domicílio profissional, nos moldes do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia. Havendo dúvida quanto a este, prevalece o domicílio da pessoa física do advogado.

Importante: Além da inscrição principal, o advogado deverá promover uma inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer a profissão de forma habitual. Considera-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 

Caso o advogado mude efetivamente seu domicílio profissional para outra unidade da federação, deverá requerer transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

Verificada a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, o Conselho Seccional deverá suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, contra ela representando ao Conselho Federal da OAB.

Terá cancelada a inscrição o profissional que: 

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer atividade incompatível com a advocacia, em caráter definitivo; e,

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

Vindo a ocorrer as hipóteses II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

Na hipótese de novo pedido de inscrição, o interessado deve fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º, do Estatuto da Advocacia. Obs. 1: O novo pedido de inscrição não restaura o número de inscrição anterior.

E mais: o profissional que tiver a inscrição cancelada após sofrer penalidade de exclusão, ao fazer novo pedido de inscrição deverá acompanha-lo de provas de reabilitação.

Já o licenciamento do profissional dos quadros da OAB se dará:

I - se ele assim o requerer, por motivo justificado;

II - se, em caráter temporário, passar a exercer atividade incompatível com o exercício da advocacia; e,

III - sofrer doença mental considerada curável.

Obs. 2: O documento de identidade profissional, na forma como está prevista no Regulamento Geral, constitui prova de identidade civil para todos os fins legais, sendo de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário.

Também é obrigatória a indicação do nome e do número  de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

Outra coisa importante: É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia, bem como o uso da expressão "escritório de advocacia", sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados da OAB.    


Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994;

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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