domingo, 28 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 525 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de impugnação, bem como aquelas concernentes à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

Dica 1: Considera-se também inexigível (ver art. 525, § 1º, III, CPC) a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.  

Importante: No caso do parágrafo acima, os efeitos da decisão do STF poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

A decisão do Supremo referida na 'Dica 1' acima deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (Obs.: decisão exequenda: que está a ser executada.)

Se a decisão referida na 'Dica 1' for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

Dica 2: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também fixados em 10% (dez por cento), seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. 

Dica 3: Caso o autor não se oponha, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.  

Ao cumprimento provisório da sentença, no que couber, são aplicadas as disposições acima descritas e todas as demais atinentes ao Cumprimento Definitivo da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Obrigação de Pagar Quantia Certa.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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