quinta-feira, 11 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (IX)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 60 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Prólogo: o assunto abordado a seguir costuma ser cobrado com frequência nos concursos que trazem a disciplina Legislação de Trânsito. Além dos dispositivos seguintes, recomendamos, para um melhor entendimento do assunto, uma leitura no Anexo I, do CTB.

Aos estudos...

As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, são classificadas em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido; (Obs. 1: não pode ter: semáforo, interseções no mesmo nível, passagem de pedestre, acesso direto a lote lindeiro.)

b) via lateral;

c) via coletora;

d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias; (Obs. 2: é pavimentada. A pavimentação deve ser em asfalto ou concreto. Paralelepípedo não é pavimentação)

b) estradas. (Obs. 3: não é pavimentada.)

Importante: A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), nas vias de trânsito rápido;

b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), nas vias laterais;

c) 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), nas vias coletoras; e,

d) 30 km/h (trinta quilômetros por hora), nas vias locais;

II - nas vias rurais: (Obs. 4: este inciso é relativamente recente, tendo sido alterado pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. Por ser recente, é grande a chance de o examinador cobrar na prova...)

a) nas rodovias de pista dupla(Obs. 5: há diferenciação, de acordo com o tipo de veículo.)

1) 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; e,

2) 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

b) nas rodovias de pista simples(Obs. 6: há diferenciação, de acordo com o tipo de veículo.)

1) 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; e, 

2) 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Obs. 7: não há diferenciação. É para todos os veículos.)

O órgão ou entidade de trânsito rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas alhures.

Atenção: a velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. (Ver art. 219, CTB)      

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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