quarta-feira, 13 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - TUTELA DO ESTADO À FAMÍLIA (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, atinentes à tutela que o Estado deve dar à família, compiladas do art. 227, da CF

Tutela do Estado à família: já foi praticada no nosso país... 

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade: o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estado promoverá, ainda, programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, permitindo-se a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos preceitos seguintes:

I - destinação à assistência materno-infantil de percentual dos recursos públicos destinados à saúde; e, 

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos (acessibilidade) e de todas as formas de discriminação.

A lei disporá, também, sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, visando garantir o adequado acesso às pessoas portadoras de deficiência.

Sobre acessibilidade, mais à frente, a CF dispõe em seu art. 244: "A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º".

A lei também punirá, com severidade, o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

O Poder Público assistirá a adoção, na forma da lei, a qual estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

Finalmente, como já colocado aqui no blog Oficina de Ideias 54 em outra postagem, os filhos gerados ou não da relação do casamento, ou por adoção, gozarão dos mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação  

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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