quarta-feira, 15 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 921 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)


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Suspende-se a execução:

I - nas situações dos arts. 313 e 315 do CPC, no que couber;

II - no todo em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. Aqui, importante mencionarmos a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente";

IV - quando a alienação dos bens penhorados não for realizada por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação, nem tampouco indicar outros bens penhoráveis; e,

V - quando for concedido o parcelamento de que trata o art. 916, do CPC. O referido artigo aduz: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". 

Salientando que, quando o executado não tiver bens penhoráveis ( item III, acima referido), o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Neste período se suspenderá a prescrição

Transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que tenha sido localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará arquivamento dos autos. Entretanto, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução.

Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a contar o prazo de prescrição intercorrente. Depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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