quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

DIREITO CIVIL - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (II)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Depreende-se, ainda, da leitura do referido art. 7°, que a concessão de uso é direito real resolúvel, e constitui-se por instrumento público, particular ou por simples termo administrativo, sendo inscrita e cancelada em livro especial (art. 7, §1º). Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário passa a usufruir plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato, respondendo por qualquer encargo civil, administrativo ou tributário que venham a incidir sobre o imóvel e suas respectivas rendas (art. 7, §2º).

E mais, salvo disposição contratual em contrário, a concessão é transferível por ato inter vivos ou causa mortis ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência (art. 7º, §4º). Ela pode, ainda, ser rescindida antes do período contratual estipulado em duas situações:

I - quando o concessionário der ao imóvel destinação diversa daquela especificada no instrumento contratual (contrato ou termo); e,

II - se o concessionário descumprir qualquer cláusula resolutória do ajuste, hipótese em que perderá as benfeitorias de qualquer natureza incidentes sobre o imóvel (art. 7º, §3º).

       Por fim, cabe ressaltar que a Concessão de Direito Real de Uso se aplica para aqueles que preencherem os requisitos legais mencionados alhures. Neste caso, o contrato de Concessão de Direito Real de Uso, celebrado entre o Poder Público e o particular, deverá ser precedido de processo licitatório[1], na modalidade concorrência, objetivando a escolha da oferta mais vantajosa para a Administração Pública.






[1] BRASIL. Lei de Licitações. Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.

Ler também: BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Loteamento Urbano, Responsabilidade do Loteador, Concessão de Uso e Espaço Aéreo. Decreto-Lei nº 271, de 28 de Fevereiro de 1967. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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