terça-feira, 31 de dezembro de 2019

SÃO SILVESTRE

Para cristãos e curiosos de plantão

São Silvestre: o santo.

São Silvestre: a corrida.

São Silvestre ou São Silvestre I, nasceu em Roma no ano 285 e se tornou o 33º Papa da Igreja Católica, sucedendo São Melquíades. O papado de São Silvestre durou de 31 de janeiro de 314 a 31 de dezembro de 335. 
Foi sob o seu pontificado que o imperador romano Constantino decretou o fim da brutal perseguição contra os cristãos, iniciando-se a chamada Paz na Igreja, e pondo fim a uma história marcada de sangue nos primeiros séculos da Igreja. São Silvestre foi, inclusive, um dos primeiros santos canonizados que não sofreram o martírio.
A propósito da conversão do imperador romano Constantino, a tradição narra que ele teria tido uma visão antes da Batalha da Ponte Mílvio, no ano de 312. Todavia, existe outra versão, segundo a qual o imperador teria lepra e, tão logo São Silvestre o batizou por imersão numa piscina, viu-se instantaneamente curado. Praticamente não existem fundamentos para esse relato alternativo, pois o imperador Constantino foi batizado no final da vida, pelo bispo Eusébio, de Nicomedia.
Sob a égide do papado de São Silvestre, com o estabelecimento da autoridade da Igreja, foram construídos alguns dos primeiros grandes monumentos cristãos: a Igreja do Santo Sepulcro, em Jerusalém; as primitivas basílicas de São João de Latrão e de São Pedro, em Roma; as igrejas dos Santos Apóstolos, em Constantinopla.
Enquanto no papado, São Silvestre enviou emissários pontifícios para o representarem no sínodo de Arles (314) e no primeiro Concílio de Niceia (325), convocados ambos pelo imperador Constantino. A ausência do Papa, que até hoje enseja debates, se deveu possivelmente a razões de saúde.
São Silvestre faleceu em 31 de dezembro de 335, aos 50 anos de idade, encerrando assim um pontificado de 21 anos de duração. Foi sucedido pelo brevíssimo pontificado do Papa São Marcos, que durou apenas 8 meses e meio.
O último dia de dezembro, que também tinha sido a data da sua eleição ao papado, foi ainda a data da sua canonização e é a data da sua festa litúrgica.
É em homenagem a este santo que a famosa corrida de rua, que acontece todos os anos em São Paulo, leva o nome de “Corrida de São Silvestre“.


Fonte: Aleteia e Wikipedia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Aleteia.)

"Eu gosto de escutar. Eu aprendi muito escutando cuidadosamente. A maioria das pessoas nunca escuta".


Ernest Hemingway (1899 - 1961): escritor e jornalista norte-americano. Trabalhou como correspondente de guerra e ganhou um Prêmio Pulitzer (1954) e um Prêmio Nobel de Literatura (1954). Os gêneros literários de Hemingway foram o romance e o conto, e sua obra mais famosa foi Por Quem os Sinos Dobram (For Whom the Bell Tolls).



(A imagem acima foi copiada do link WLRN.)

segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO – DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR (III)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Diferença entre a promessa de compra e venda registrada e a não registrada

Existe, sim, diferença entre a promessa de compra e venda registrada e a não registrada. Quando se dá de forma registrada, este registro é realizado no Cartório de Registro de Imóveis, adquirindo o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Destaque-se ainda que, com a promessa de compra e venda registrada, são irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão e é atribuída o direito de adjudicação compulsória (art. 1.418, CC).

Outro efeito específico e único do registro, que não se dá na modalidade não registrada, é o de conferir direito real oponível a terceiros. Consequentemente, se os compromitentes se recusarem a outorgar a escritura definitiva, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, a ação de adjudicação compulsória, que tornará o rito sumaríssimo[1] 





[1] Requisitos da Promessa de Compra e Venda. Disponível em: <https://apartamentonaplanta.comunidades.net/requisitos-da-promessa-de-compra-e-venda>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 29 de dezembro de 2019

"A justiça é a vingança do homem em sociedade, como a vingança é a justiça do homem em estado selvagem".


Epicuro (341 a.C. - 271 a.C.): filósofo grego nascido em Atenas e fundador de uma corrente filosófica que levou o seu nome: epicurismo, também foi o defensor da teoria atomista.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO – DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR (II)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Natureza jurídica

Quanto à natureza jurídica, podemos apontar o seguinte com relação ao contrato de promessa de compra e venda:

I - pode ter natureza particular ou pública;

II - possui natureza preliminar, objetivando a consecução de um negócio jurídico futuro, normalmente um contrato de compra e venda;

III - gera, para ambas as parte, a obrigação de contrair o contrato definitivo;

IV - é oneroso[1], tendo em vista o item III, além de ambos os contraentes obterem um proveito, ao qual, porém, corresponde um sacrifício. Ou  seja, impõem ônus e, ao mesmo tempo, acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos;

V - contrato bilateral[2], ou sinalagmático, tendo em vista que gera obrigações para ambos os contraentes. Tais obrigações são recíprocas, uma vez que, a prestação de um contraente representa, de acordo com a vontade de ambas as partes, a contraprestação da outra parte;

VI - pode ser bilateral, levando-se em consideração não apenas os participantes que participaram da sua formação, mas também o alcance dos seus efeitos; 

VII - pode ser plurilateral, haja vista poder contar com uma pluralidade de partes; e,

VIII - contrato comutativo, uma vez que as prestações são certas e determinadas, podendo as partes anteverem as vantagens e os sacrifícios do negócio jurídico.

      A classificação acima é abrangente e pode, inclusive, sofrer alterações, de acordo com a corrente de pensamento do doutrinador que está analisando.





[1] Contrato oneroso. Disponível em: <https://www.dicionarioinformal.com.br/contrato+oneroso/>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 28 de dezembro de 2019

"Cada homem tem seu gosto. Alguns preferem sal, outros pimenta, eu prefiro mulheres!"


Carlos Irwin Estevez, mais conhecido como Charlie Sheen (1965 -): ator, comediante, dublador, produtor de cinema e de televisão, e roteirista estadunidense.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Eu sempre me preparo para o fracasso e acabo surpreendido pelo sucesso..."


Steven Spielberg (1946 -): cineasta, empresário, produtor cinematográfico e roteirista norte-americano. De ascendência judia, ele é um dos cineastas mais talentosos, importantes, influentes e populares da história do cinema. Vencedor de inúmeros prêmios (inclusive o Oscar), muitos de seus filmes estão na lista dos Cem Melhores Filmes de Todos os Tempos. Além de extremamente talentoso, Spielberg também é tremendamente rico. Sua fortuna, segundo a Forbes, passa da cifra dos bilhões de dólares. O cara é um gênio. Eu amo todos os filmes que ele faz. Recomendo!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Hollywood Reporter.)

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO – DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR (I)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2



Conceito

A chamada promessa de compra e venda é um contrato, o qual pode ter natureza particular ou pública. O objetivo deste contrato é o de formalizar o negócio, bem como o valor desta negociação, condições e formas de pagamento. O Novo Código Civil trouxe inovações relativas aos compromissos de compra e venda, contidas nos arts. 1.225, VII, 1.417, e 1.418.

É através também da promessa de compra e venda que se formaliza a obrigação do vendedor em entregar o imóvel ao comprador, livre e desembaraçado. Este tipo de acordo é comumente utilizado para trazer maior segurança entre as partes e, de quebra, estabilidade no negócio de compra e venda[1]. Em suma, é o instrumento pelo qual uma pessoa física ou jurídica se compromete a vender a uma outra pessoa um determinado bem, seja ele móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, mediante as condições pactuadas no compromisso[2].

Para Carlos Roberto Gonçalves:


"Consiste a promessa irretratável de compra e venda no contrato pelo qual o promitente vendedor obriga-se a vender ao compromissário comprador determinado imóvel, pelo preço, condições e modos convencionados, outorgando-lhe a escritura definitiva quando houver o adimplemento da obrigação. O compromissário comprador, por sua vez, obriga-se a pagar o preço e cumprir todas as modificações estipuladas na avença, adquirindo, em consequência, direito real sobre o imóvel, com a faculdade de reclamar a outorga da escritura definitiva, ou sua adjudicação compulsória havendo recusa por parte do promitente vendedor" (grifo nosso). GONÇALVES (2016, p. 517), citando DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 4, p. 528-529)




[1] Entenda sobre o contrato de promessa de compra e venda. Disponível em: <http://blog.cartorio24horas.com.br/contrato-de-promessa-de-compra-e-venda/>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;
[2] PAIM, Eline Luque Teixeira. Compromisso de Compra e Venda. Disponível em: <https://elinelt.jusbrasil.com.br/artigos/134376527/compromisso-de-compra-e-venda>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019.



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quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

LEIS DA ROBÓTICA

Para os curiosos de plantão...


As assim chamadas Três Leis da Robótica são, na verdade, princípios idealizados pelo escritor e bioquímico Isaac Asimov (1919 - 1992). Nascido na Rússia, e naturalizado nos Estados Unidos, Asimov é considerado um dos melhores autores de ficção científica de todos os tempos.

São estas as Três Leis da Robótica, de Asimov:

1ª Lei: Um robô não pode ferir um ser humano ou, por inação, permitir que um ser humano sofra algum mal.

2ª Lei: Um robô deve obedecer as ordens que lhe sejam dadas por seres humanos exceto nos casos em que tais ordens entrem em conflito com a Primeira Lei.

3ª Lei: Um robô deve proteger sua própria existência desde que tal proteção não entre em conflito com a Primeira ou Segunda Leis.

Posteriormente, Isaac Asimov acrescentou a chamada Lei Zero, acima de todas as outras leis da robótica: um robô não pode causar mal à humanidade ou, por omissão, permitir que a humanidade sofra algum mal.

O objetivo das referidas leis da robótica, segundo o próprio Isaac Asimov, era tornar possível a coexistência de robôs inteligentes e humanos. Asimov pressupôs que os robôs teriam inteligência suficiente para tomarem suas próprias decisões. Sinistro!... Segundo ele, tais leis impediriam que os robôs viessem a se rebelar, ou mesmo subjugar, os seres humanos.

O cara era um gênio. Verdadeiro visionário. 


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quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

"Considero as Escrituras de Deus como sendo a filosofia mais sublime. Eu encontro mais marcas de autenticidade na Bíblia do que em qualquer história profana, seja qual for".


Isaac Newton (1642 - 1727): astrônomo, alquimista, cientista, físico, filósofo, matemático e teólogo britânico. 

Enquanto Newton esteve vivo, dois calendários eram utilizados na Europa: o juliano na Grã-Bretanha e partes do norte e leste da Europa, e o gregoriano, utilizado pela Europa Católica Romana (instituído em 1582 mas adotado na Inglaterra somente após 1752). 

Quando do nascimento de sir Isaac Newton, as datas no calendário gregoriano eram dez dias adiantados do juliano; assim, Newton nasceu em 25 de dezembro de 1642 no calendário juliano, mas no dia 4 de janeiro de 1643 no gregoriano. 



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DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (X)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Responsabilidade do devedor pelo remanescente da dívida

O art. 1.430 do Código Civil[1] prevê:

"Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante".

Obs.: excutir significa executar na Justiça os bens do devedor, os quais foram dados como garantia numa dívida, seguidamente dos bens do fiador (caso o devedor não cumpra o estabelecido). Ex.: o banco irá excutir o patrimônio dos sócios, quando a dívida da empresa não for paga.

Assim sendo, se depois da venda da coisa dada em garantia, ainda subsistir débito (saldo remanescente) em favor do credor, assume este saldo o caráter quirografário, ou seja, de dívida sem garantia real[2].  

Contudo, como dito, o devedor ainda continuará responsável, pessoalmente, pelo remanescente do débito. 



[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[2] ASSIS NETO, Sebastião de. Manual de direito civil / Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel de Melo. 7ª Edição, ver., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Todas as criaturas de DEUS são perfeitas do jeito que foram feitas. Menos você. Você é péssimo".


Fala de Charlie Harper (Charlie Sheen) para Alan Harper (Jon Cryer), no seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men) - episódio: Pelo Bem do Menino.


(A imagem acima foi copiada do link Fan Pop.)

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (IX)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Garantia real outorgada por terceiro

Conforme ensina Tartuce[1], “Admite-­se que terceiro preste garantia real por dívida alheia, como é o caso do pai que oferece um imóvel seu para garantir dívida de seu filho (art. 1.427 do CC)”. Nessas situações, salvo cláusula expressa, o terceiro interveniente que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substitui-la ou reforçá-­la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.


Proibição do pacto comissório

O pacto comissório em direito contratual significa cláusula resolutória, expressa em contrato de compra e venda, para o caso de inadimplemento. Esse instituto tem, na garantia real, o efeito de outorgar ao credor a propriedade da coisa dada em garantia. Em outras palavras, significa que o credor pode ficar com o bem dado em garantia, caso não haja o pagamento do débito.

Contudo, o art. 1.428 veda expressamente essa prática, ao determinar: “É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento”.

Apesar do acima disposto, o parágrafo único desse mesmo artigo esclarece que “Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida”Assim, somente por vontade livre e consciente do devedor (não por imposição contratual) poderá haver a dação em pagamento da coisa dada em garantia para extinguir-se o débito.




[1] Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 24 de dezembro de 2019

"A Geometria existe por toda a parte. É preciso, porém, olhos para vê-la, inteligência para compreendê-la e alma para admirá-la".


Johannes Kepler (1571 - 1630): astrônomo, astrólogo e matemático alemão. Considerado um dos ícones da chamada revolução científica do século XVII, tornou-se célebre e imortalizado por formular as três Leis Fundamentais da Mecânica Celeste (Leis de Kepler). As obras de Kepler tornaram-se referência para outros cientistas, fornecendo, por exemplo, as bases para Isaac Newton (1642 - 1727) formular sua famosa Teoria da Gravitação Universal


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DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (VIII)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


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Insolvência do devedor: um dos casos que pode ensejar o vencimento antecipado da dívida garantida.

Vencimento antecipado

As dívidas garantidas por ônus real geram, em certos casos, o efeito de antecipar o vencimento do débito, conforme se observa no art. 1.425 do CC, in verbis:

"A dívida considera-se vencida:

I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

§ 1 Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

§ 2 Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos".

O vencimento antecipado da dívida garantida, portanto, ocorre nos seguintes casos: 

a) Diminuição da garantia; 

b) Insolvência do devedor; 

c) No caso do não pagamento pontual das prestações; 

d) Perecimento do objeto; e, 

e) Desapropriação.

Ressalte-se, contudo, que este princípio, resultante da lei, aplica-se somente às dívidas garantidas com ônus real. Nos créditos quirografários, o vencimento antecipado, em qualquer caso, deve decorrer do contrato ou de lei especial, como no caso da alienação fiduciária, por exemplo. 

Além disso, o art. 1.426 do CC dita: “Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido”.


(A imagem acima foi copiada do link Juros Baixos.)

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

“Para mau pagador, más garantias”.


Homero (928 a.C - 898 a.C): poeta épico da Grécia Antiga, a quem tradicionalmente se atribui a autoria de dois dos maiores poemas épicos de todos os tempos: Ilíada e Odisseia


(A imagem acima foi copiada do link Conocimiento y Sociedad.)

"Sabe o porquê tem muita gente odiando? Simples, odiar é fácil e não exige força. Agora, tente amar! Amar, não raramente, é dar as mãos ao sofrimento".


Caio Júlio César (100 a. C. - 44 a. C.): militar e político romano. Brilhante estrategista, líder e governante, é tido por muitos historiadores como um dos maiores imperadores romanos. Na vida pessoal, seu caso de amor com Cleópatra, a rainha do Egito, é lendário. Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...


(A imagem acima foi copiada do link Images Yahoo!)

"A maravilhosa disposição e harmonia do Universo só pode ter tido origem segundo o plano de um Ser que tudo sabe e tudo pode. Isso fica sendo a minha última e mais elevada descoberta".


Sir Isaac Newton (1642 - 1727): alquimista, astrônomo, cientista, físico, filósofo, matemático e teólogo britânico. Considerado uma das mentes mais brilhantes da história do conhecimento humano. Newton é outro grande cientista que admiro, sou fã e recomendo a leitura. O cara era um gênio!!!  


(A imagem acima foi copiada do link ClipArt Etc.)

domingo, 22 de dezembro de 2019

VOU-ME EMBORA PRA PASÁRGADA


Vou-me embora pra Pasárgada
Lá sou amigo do rei
Lá tenho a mulher que eu quero
Na cama que escolherei

Vou-me embora pra Pasárgada
Vou-me embora pra Pasárgada
Aqui eu não sou feliz
Lá a existência é uma aventura
De tal modo inconsequente
Que Joana a Louca de Espanha
Rainha e falsa demente
Vem a ser contraparente
Da nora que nunca tive

E como farei ginástica
Andarei de bicicleta
Montarei em burro brabo
Subirei no pau-de-sebo
Tomarei banhos de mar!
E quando estiver cansado
Deito na beira do rio
Mando chamar a mãe-d'água
Pra me contar as histórias
Que no tempo de eu menino
Rosa vinha me contar
Vou-me embora pra Pasárgada

Em Pasárgada tem tudo
É outra civilização
Tem um processo seguro
De impedir a concepção
Tem telefone automático
Tem alcaloide à vontade
Tem prostitutas bonitas
Para a gente namorar

E quando eu estiver mais triste
Mas triste de não ter jeito
Quando de noite me der
Vontade de me matar
— Lá sou amigo do rei —
Terei a mulher que eu quero
Na cama que escolherei
Vou-me embora pra Pasárgada.

Manuel Bandeira


(A imagem acima foi copiada do link Todo Estudo.)

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (VII)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Distinção entre direitos reais de garantia e de gozo

Como dito alhures, direito real de garantia[1] é aquele no qual o titular tem de receber o pagamento de uma dívida através de um bem colocado em garantia. São três as modalidades de garantia penhor, hipoteca e anticrese, disciplinadas no Código Civil Brasileiro[2], Título X. Uma nova modalidade, a alienação fiduciária, foi criada pela Lei nº 4.728/1965[3].

Os direitos reais de gozo ou fruição são situações as quais há a divisão dos atributos concernentes à propriedade ou domínio. Tais direitos transmitem a terceiros o atributo de gozar ou fruir a coisa[4]. São eles: superfície (art. 1.369 a 1.377, CC); servidão (art. 1.378 a 1.389, CC); usufruto (art. 1.390 a 1.411, CC); uso (art. 1.412 a 1.413, CC); habitação (art. 1.414 a 1.416, CC). 

Os direitos, quando dizem respeito à coisas alheias, podem ser classificados como direitos reais de gozo e direitos reais de garantia. Nos direitos reais de gozo, o credor desfruta da coisa, se aproveitando total ou parcialmente das vantagens que dela derivar. Já nos direitos reais de garantia, o credor apenas visa, na coisa, ou ao seu valor ou sua renda, para pagar o crédito que é seu principal objetivo e do qual o direito real não passa de acessório.





[1] PINTO, Reginaldo Leandro. Direito Reais de Garantias. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51992/direito-reais-de-garantias>. Acessado em 30 de Novembro de 2019.
[2] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[3] BRASIL. Lei do Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965;
[4] Direitos Reais de Gozo ou Fruição. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/guias-de-estudo/exibir/80/Direitos-reais-de-gozo-ou-fruicao>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Olho no Carro.)

sábado, 21 de dezembro de 2019

"Uma coisa é você achar que está no caminho certo, outra é achar que o seu caminho é o único. Nunca podemos julgar a vida dos outros, porque cada um sabe da sua própria dor e renúncia".


Paulo Coelho (1947 - ): escritor, jornalista e letrista brasileiro. Membro da Academia Brasileira de Letras, desde 2002, sua obra O Alquimista, é o livro brasileiro mais vendido de todos os tempos, transformando-se num verdadeiro fenômeno literário do século XX. Sou "fã de carteirinha" de Paulo Coelho e recomendo a leitura de TODOS os seus livros.


(A imagem acima foi copiada do link High Profiles.)

"Que nosso exército sejam as árvores, as rochas e os pássaros do céu".


Alexandre, o Grande (356 a.C - 323 a.C): rei da Macedônia e o maior conquistador do seu tempo. Foi responsável por difundir o helenismo (língua, cultura e costumes gregos) aos povos que conquistava. Morreu com apenas 33 anos de idade, deixando um vasto império que cobria uma área de cerca de 5,2 milhões de quilômetros quadrados, estendendo-se do Egito até a Índia, passando por Grécia e Pérsia. O cara era um gênio. Exímio estrategista e líder nato.


(A imagem acima foi copiada do link Sufismo em Portugal.)

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (VI)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Características

As principais características das garantias reais são[1]:

a) acessoriedade: o bem é dado em garantia com o fito de satisfazer a obrigação principal em caso de inadimplemento;

b) sequela: haja vista o direito real acompanhar o bem;

c) indivisibilidade: pois somente com o pagamento total (e não parcial) da obrigação principal, o bem torna-se livre do direito real de garantia; 

d) excusão: visto que o penhor e o credor hipotecário podem exigir a venda judicial do bem;

e) preferência: consiste no privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Para o caso de inadimplemento tem o credor o direito de se satisfazer sobre o valor desse bem, afastando outros credores que tenham apenas direito pessoal contra o devedor, ou mesmo, direito real de inscrição posterior[2]. Refere-se a direito de preferência na satisfação do crédito resguardada em favor do penhor e hipotecário (porém prevalecem sobre o crédito a dívida trabalhista que não supere 150 salários mínimos e os débitos decorrentes de acidente de trabalho);

f) vedação ao pacto comissório: é nula, de pleno direito, a cláusula que autoriza o credor a ficar com o bem dado em garantia. 

Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 29ª edição) aponta, ainda, as seguintes características: I - vinculação do bem do devedor ao pagamento de um débito, sem que o credor possa dele usar e gozar; II - acessoriedade dos direitos reais de garantia, que sempre pressupõem a existência de um direito de crédito a que servem de garantia; e, III - o objetivo dos direitos reais de garantia em obter certa soma em dinheiro mediante alienação do bem.







[1] HASSE, Ricardo Beier. As Garantias Reais. Disponível em: <https://rhasse.jusbrasil.com.br/artigos/224589663/as-garantias-reais>. Acessado em: 01 de Dezembro de 2019;
[2] AGOSTINI, Kátia Rovaris de. Introdução ao Direito das Coisas. Disponível em: <https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/437766308/direito-das-coisas-direitos-reais?ref=serp>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)