quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (X)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Responsabilidade do devedor pelo remanescente da dívida

O art. 1.430 do Código Civil[1] prevê:

"Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante".

Obs.: excutir significa executar na Justiça os bens do devedor, os quais foram dados como garantia numa dívida, seguidamente dos bens do fiador (caso o devedor não cumpra o estabelecido). Ex.: o banco irá excutir o patrimônio dos sócios, quando a dívida da empresa não for paga.

Assim sendo, se depois da venda da coisa dada em garantia, ainda subsistir débito (saldo remanescente) em favor do credor, assume este saldo o caráter quirografário, ou seja, de dívida sem garantia real[2].  

Contudo, como dito, o devedor ainda continuará responsável, pessoalmente, pelo remanescente do débito. 



[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[2] ASSIS NETO, Sebastião de. Manual de direito civil / Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel de Melo. 7ª Edição, ver., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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