Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
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Indeferimento da petição inicial (I)
Chamamos
de indeferimento da petição inicial à decisão judicial que interrompe
liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da
demanda. Tal indeferimento somente se dá no início do processo, antes da ouvida
do réu.
Depois
da citação, o juiz não mais poderá indeferir a "inicial", de resto já
admitida, devendo, se vier a reconhecer alguma alegação do réu, extinguir o
feito por outro motivo. Segundo DIDIER JR., 2017: "A inépcia, por
exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas,
nesse caso, não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do
processo sem análise do mérito" (CPC, art. 485, IV).
Para
o mesmo autor, essa é a característica que diferencia o indeferimento da
petição inicial das demais formas de extinção do processo. O indeferimento é
uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto
processual".
Logo,
a petição inicial válida é um requisito processual de validade, o qual, se não
for preenchido, implica na extinção do processo sem exame do mérito. Todavia,
não se admite o indeferimento indiscriminado. Explica-se. A "inicial"
somente deve ser indeferida caso não haja possibilidade alguma de correção do
vício ou, caso houver, tiver sido dada oportunidade para que o autor a emende e
este não tenha atendido, de forma satisfatória, à determinação.
O
indeferimento da petição inicial pode se feito tanto no juízo singular, o que é
mais comum, como em tribunal. Quando acontece em tribunal, o indeferimento
tanto pode ser decisão do relator, como pode ser um acórdão.
Pode
o indeferimento ser, ainda, total ou parcial. Temos o indeferimento
parcial quando o juiz rejeitar parte da demanda. Contra a decisão do juiz
que indeferir parcialmente a petição inicial caberá o chamado agravo de
instrumento, conforme disposto no CPC, art. 354, P.U. Caso o
indeferimento seja parcial, não haverá extinção do processo, não havendo que se
falar, portanto, de sentença; se foi em juízo singular, será uma decisão
interlocutória; se ocorreu em tribunal, será uma decisão unipessoal, se
pronunciada por relator, ou um acórdão, se a decisão for colegiada.
O indeferimento
total, por seu turno, poderá acontecer em tribunal (como, por exemplo, o
indeferimento da petição inicial de uma ação rescisória). Assim, ou será um
decisão de relator, ou será um acórdão, jamais uma sentença.
De forma didática, e
resumida, temos que: o indeferimento pode ser uma decisão interlocutória, uma
decisão de relator, um acórdão e uma sentença, só se configurando como tal se
tratar-se de indeferimento total da petição inicial feito por juízo singular.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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