sexta-feira, 12 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTESTAÇÃO (I)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


A contestação está para o réu como a petição inicial está para o autor. Nas palavras de DIDIER JR. (2017) a contestação é o instrumento da exceção exercida (exercício do direito de defesa), da mesma forma como a petição inicial é o instrumento da demanda (ação exercida). Em suma, é através da contestação que o réu apresenta a própria defesa.

A contestação, no procedimento comum, é escrita, devendo ser assinada por quem tenha a chamada capacidade postulatória: advogado, defensor público, membro do Ministério Público. A fundamentação legal da contestação encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 335 e seguintes.

Segundo o art. 335, caput, CPP, o prazo para o réu poder oferecer contestação, por petição, é de 15 (quinze) dias. Esse prazo é de 30 (trinta) dias nos seguintes casos: se o réu for o Ministério Público (art. 180, CPC); ente público (art. 183, CPC); réu representado judicialmente por defensor público (art. 186, CPC); e, litisconsorte com advogado diferente do outro litisconsorte (art. 229, CPC).

O benefício da contagem do prazo em dobro não se aplica quando a lei estabelecer, de maneira expressa, prazo próprio para o Ministério Público (art. 180, § 1º, CPC).

Ainda segundo o art. 335, CPP, o termo inicial do prazo será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual);

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Na hipótese de litisconsórcio passivo, ocorrendo o que dispõe o art. 334, § 6º (desinteresse na realização da audiência preliminar, manifestado por todos os litisconsortes), o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º, CPP).

Quando acontecer a situação descrita no art. 334, § 4º, II, CPP (a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição), existindo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação ao réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência (art. 335, § 2º, CPP).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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