sexta-feira, 29 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA FUNCIONAL

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




A competência funcional está relacionada com a distribuição das funções que devem ser praticadas em um mesmo processo. São utilizados como critérios de distribuição aspectos internos (endoprocessuais), concernentes ao exercício das várias atribuições que são esperadas do magistrado durante toda a marcha processual.

CPC, art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”.

Temos uma subclassificação da competência funcional:

a) pelas fases do procedimento;

b) pela relação entre ação principal e ações acessórias incidentais;

c) pelo grau de jurisdição;

d) pelo objeto do juízo.

Pelas chamadas fases do procedimento, a competência é fixada por fases do processo. O juízo que praticou determinado ato processual se torna absolutamente competente para a prática de outro ato processual previamente estabelecido.

No que tange a relação entre ação principal e ações acessórias incidentais, determina-se que o juízo que tiver exercido a função jurisdicional da primeira seja absolutamente competente para estas.

Já pelo grau de jurisdição, a espécie de competência funcional poderá ser recursal ou originária. Na competência funcional recursal, em virtude da natureza do processo ou de seu procedimento, a lei ordena determinados órgãos jurisdicionais em diferentes graus de jurisdição para conhecer e julgar a demanda. Por sua vez, na competência funcional originária temos indicação expressa da lei de exclusão do primeiro grau de jurisdicional. Neste caso terá o Tribunal competência em caráter originário.

Por fim, pelo objeto do juízo, verifica-se a competência quando numa mesma decisão participam dois órgãos diferentes.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copada do link Aula Zen.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário