quinta-feira, 1 de novembro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IV)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

O Chefe do Poder Executivo: pode lançar mão do poder discricionário, o qual dá uma certa margem de ação, junto a casos concretos.


III - VÍNCULO ESPECÍFICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GOVERNO E SEU CONTROLE JURISDICIONAL

O vínculo formal aos direitos fundamentais é representado na observação dos limites da competência para estatuir decretos, portarias, regulamentos e demais atos legais materiais. Os órgãos da Administração Pública e do Governo (Executivo) têm, além deste, um outro vínculo material específico, que significa o exame do uso do assim conhecido poder discricionário da Administração Pública.

Ora, o poder discricionário nada mais é do que uma margem de ação e avaliação, junto a casos concretos, que a Administração Pública dispõe para bem cumprir as suas tarefas. Mas tal margem não é infinita, estando submetida a amplo controle jurisdicional de legalidade e constitucionalidade.

Mas atenção, a ofensa meramente ilegal (ilegalidade stricto sensu) cometida pela Administração não incorre no controle de constitucionalidade, mas apenas se o art. 37, caput, da Constituição Federal for violado na situação.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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