sábado, 3 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (III)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Dignidade da pessoa humana: não há como falar em direitos fundamentais sem citar ela. Mas será que o Estado está proporcionando para seus cidadãos uma vida digna?
Mas não basta apenas falar em direitos... Por ser o direito uma relação irreflexiva, ao lado dos direitos fundamentais temos a contraposição dos deveres fundamentais. Estes se situam numa relação entre as pessoas, entre si, e com o Estado, sob um aspecto obrigacional de atribuições fixadas pelo ordenamento jurídico e constitucional como condição de pertinência necessária à existência do próprio Estado.

No caso brasileiro, Artur Cortez enumera alguns exemplos: a obrigatoriedade do voto é um dever fundamental de participação política; o dever de comparecimento às campanhas de vacinação, em nome da saúde pública; a prestação do serviço militar obrigatório, é um dever fundamental cívico; o dever de preservação do meio ambiente, para que todos usufruam de um ambiente equilibrado e saudável.

Partindo para um âmbito de dogmática constitucional, o autor diz que: “O movimento constitucionalista é inseparável da inserção de uma declaração de direitos nas Constituições, na ordem constitucional positiva, até porque, assim sendo, tornará mais tranquila a missão de concretizar os direitos integrando a Constituição com os cidadãos e a sociedade civil e política” (p. 72).

Vemos isso tanto nas constituições do chamado Estado Liberal, quanto do Estado Social. E por estarem inseridos na Constituição, os direitos fundamentais tornam-se “constitucionalizados” e dotados de um maior grau hierárquico, formal e axiológico, decorrente da rigidez constitucional.

              Contudo, diz o autor, qualquer das perspectivas que venham a tentar explicar os direitos fundamentais, não podem ser vistas de forma isolada; antes, se complementam e convergem em função da dignidade da pessoa humana.

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