segunda-feira, 24 de outubro de 2016

DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO: CARGO PÚBLICO - FORMAS DE PROVIMENTO

Mais dicas para concurseiros de plantão



Segundo a Lei n. 8112/90, artigo 8º, são formas de provimento de cargo público:

1. nomeação;

2. promoção (também é vacância);

3. readaptação (também é vacância);

4. reversão;

5. aproveitamento;

6. reintegração; e

7. recondução.

E quais são as formas de vacância? Disponível em Oficina de Ideias 54.

Por que é importante saber? Todos os concursos públicos da esfera federal (Banco Central, INSS, PRF, DNIT, Polícia Federal, ANVISA, MPU...) cobram esse assunto.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

Um comentário:

  1. Obah!!!Dicas do Sr.André... vamos comentar:

    Tem uns bizús para postar: R-4 ANP ,PRONA4RE

    Provimento é o ato de preenchimento de cargo público, pela Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.

    De acordo com a legislação, o provimento poderá se dar mediante nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

    Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Gerando a vacância de um cargo inferior e o provimento do cargo superior.

    Nomeação - Cargo Efetivo: pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e Títulos – E aprovação em concurso não dá direito 'a nomeação

    Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – mas,para que isso ocorra, o cargo deve ser semelhante ao anteriormente ocupado.

    Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.

    Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.Podendo ocorrer se estiver vago ou para um outro semelhante.Se não houver cargo vago, o servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.

    Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. Dando-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.

    Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.

    O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões de uma mesma carreira. O STF entendeu que Ascensão Funcional e a Transferência SÃO INCONSTITUCIONAIS e foram abolidas da Lei 8112,mas vamos descrevê-las:

    Transferência: Foi a passagem de um servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era forma de vacância e provimento. Implicava em uma mudança de um quadro para outro, ferindo a norma constitucional.

    Ascensão: Tinha como significado a passagem de uma carreira para outra.



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