sábado, 12 de setembro de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: PRISÃO PREVENTIVA - OUTRA DE PROVA

(FUNCAB - 2009 - PC-RO - Agente de Criminalística) O nosso sistema processual penal contempla alguns casos de prisões cautelares, um desses casos é a prisão preventiva. Para que esta seja decretada, deve haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Entretanto, além desses pressupostos acima mencionados, são necessários alguns requisitos para a decretação da prisão preventiva. Desta forma, de acordo com o Artigo 312 do Código de Processo Penal, o requisito abaixo elencado que NÃO autoriza a decretação de uma prisão preventiva é:

A) por conveniência da instrução criminal.

B) para garantia da ordem econômica.

C) para garantia das instituições legalmente instituídas.

D) para garantia da ordem pública.

E) para assegurar a aplicação da lei penal.


GABARITO: afirmativa C. Questão que exige do(a) candidato(a) o conhecimento da legislação pertinente. Nos moldes do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), temos:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Ou seja, o único requisito, dentre as alternativas apresentadas pelo examinador, que não autoriza a decretação de uma prisão preventiva é para garantia das instituições legalmente instituídas.

Somado ao conhecimento da legislação, o(a) candidato(a) também deve se atentar a outros aspectos relacionados à prisão preventiva. Vejamos: 

fumus commissi delicti: expressão em latim que significa "fumaça do cometimento do delito". Está relacionada com a prova da existência do crime (materialidade), e com os chamados indícios de autoria (elementos que a pontam a probabilidade da autoria pelo investigado); 

periculum libertatis: expressão em latim que significa "o perigo da liberdade". Trata-se do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, investigado ou réu, o que justifica prender alguém antes da condenação definitiva. Para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Sem ambos a prisão é ilegal! 


PRESSUPOSTOS

existência do crime (materialidade);

indício suficiente de autoria; e,

perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

REQUISITOS

garantia da ordem pública;

garantia da ordem econômica;

por conveniência da instrução criminal; e,

para assegurar a aplicação da lei penal.

SERÁ ADMITIDA  (CPP, art. 313)

nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

se reincidente em crime doloso;

se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada;

nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente; e,

quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


VALE RESSALTAR

poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (CPP, art. 312, § 1º);

quem decreta: juiz (CPP, art. 311);

não pode ser decretada de ofício, mas pode ser revogada de ofício (CPP, art. 316);

não tem prazo, mas tem que ser revista a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (CPP, art. 316, parágrafo único).

Fonte: anotações pessoais, QConcursos e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Sarah Louise.) 

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