domingo, 6 de setembro de 2026

LEI 8.112/1990: DAS INDENIZAÇÕES - COMO VEM EM CONCURSO

(IDECAN - 2026 - UNILAB - Técnico de Tecnologia da Informação - Suporte em Infraestrutura e Rede de Computadores) Nos últimos anos, houve diversos questionamentos éticos e orçamentários quanto ao pagamento de auxílio-moradia a servidores públicos federais, estaduais e municipais, dado o elevado gasto público com tal rubrica. De acordo com a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), pode-se afirmar que: 

A) Para os servidores públicos federais, o auxílio-moradia foi substituído pela ajuda de custo, correndo por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família.

B) No serviço público federal, no caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

C) O auxílio-moradia foi extinto no serviço público federal.

D) O servidor público federal, se tiver direito ao auxílio-moradia, receberá a importância correspondente a até 3 (três) meses de remuneração.


Gabarito: opção B, pois é a única que está em acordo com a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. In verbis:

Do Auxílio-Moradia 

Art. 60-A.  O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.                  

Art. 60-B.  Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:               

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;               

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;               

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;     

 


V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes             

VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º ¹, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;              

VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e              

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.  

IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (...) 

Art. 60-E.  No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

 

Analisemos as outras alternativas:

A e C: Erradas. O auxílio-moradia não foi substituído pela ajuda de custo, nem foi extinto no serviço público federal. Ambos constituem indenizações pagas ao servidor:

Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

IV - auxílio-moradia.

D: Incorreta. O examinador quis confundir ajuda de custo com auxílio-moradia. É a ajuda de custo que não pode exceder a importância correspondente a 3 (três) meses de remuneração do servidor, e não o auxílio-moradia:


Art. 54.  A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. (...)

Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

§ 1º  O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.            

§ 2º  Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

*                                        *                                        *

1. Das Diárias Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (...)  § 3º  Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

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