sexta-feira, 20 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (V)

Outros bizus da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Dando prosseguimento no tópico DO PROFISSIONAL, estudaremos o item DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA


DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 12.  A inscrição secundária será requerida nos casos em que o profissional, com inscrição primária ativa, pretender exercer a profissão em outro(s) estado(s) por mais de 90 (noventa) dias corridos em período inferior a 12 meses

Art. 13.  O profissional que desejar obter inscrição secundária deve: 

I – preencher o requerimento de obtenção de inscrição secundária;

II – indicar o CRMV no qual pretende ter inscrição secundária; 

III – gerar e pagar os respectivos boletos relativos à inscrição secundária, à expedição da cédula de identidade profissional e a 50% do valor da anuidade

Parágrafo único.  Preenchido o requerimento, o CRMV no qual o profissional pretenda se inscrever terá acesso a todos os dados do profissional mantidos no CRMV de origem.

Art. 14. O requerimento será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV no qual o profissional pretende nova inscrição

§ 1º Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista. 


§ 2º Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV no qual pretende ter nova inscrição. 

§ 3º Será indeferido o requerimento enquanto pendente de cumprimento a pena de suspensão do exercício profissional

§ 4º A existência de débitos no Conselho em que o profissional possui inscrição primária não impedirá a obtenção da inscrição secundária.

§ 5º Todas as comunicações entre os CRMVs de origem e destino serão realizadas eletronicamente. 

Art. 15. O profissional que desejar transferir sua atividade principal para a área do CRMV na qual mantém a inscrição secundária deverá obedecer aos mesmos trâmites indicados para a transferência, mantendo, todavia, o mesmo número da inscrição secundária, dispensando-se o “S” final. 

Art. 16. Ficam dispensados de inscrição secundária os profissionais que se enquadrem nas hipóteses do art. 11 desta Resolução. 

Art. 17. O profissional que exercer a profissão, permanentemente, na jurisdição de outro CRMV sem a respectiva inscrição secundária está sujeito à autuação administrativa e ética.


(As imagens acima foram copiadas do link Eve Sweet.) 

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