sábado, 21 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (VI)

Mais dicas da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Dando prosseguimento no tópico DO PROFISSIONAL, analisaremos o item DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO


DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 18.  O profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição primária ou secundária. 

§ 1º  Considera-se cancelamento a interrupção da inscrição e do vínculo do profissional com o(s) CRMV(s) em que possuir inscrição principal ou secundária, conforme o caso

§ 2º  O profissional que possuir inscrição em mais de um CRMV e solicitar o cancelamento da primária deve indicar para qual UF esta será transferida, devendo os respectivos Conselhos providenciarem as alterações financeiras e documentais

Art. 19.  O profissional que desejar cancelar sua inscrição deve preencher o respectivo requerimento e entregar a via física da carteira profissional ou, conforme o caso, do boletim de ocorrência que indique sua perda. 

Art. 20. O requerimento será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV no qual o profissional possua a inscrição que pretende cancelar.

§ 1º  Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista. 


§ 2º  Será indeferido o pedido do profissional que

I – estiver cumprindo penalidade de suspensão do exercício profissional

II – tiver contratos válidos de responsabilidade técnica; 

III – não devolver a carteira profissional ou não apresentar o boletim de ocorrência de perda, extravio ou furto/roubo. 

§ 3º  Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV. 

§ 4º  A existência de débitos não impedirá o cancelamento

§ 5º  Todas as comunicações entre os CRMVs de origem e destino serão realizadas eletronicamente. 

§ 6º  O bacharel em medicina veterinária ou zootecnia que exercer a atividade profissional, ou anunciar que a exerce, com sua inscrição cancelada, além de outros ilícitos civis, criminais e administrativos, exerce ilegalmente a profissão, devendo o CRMV apresentar denúncia às autoridades competentes.

Art. 21. A anuidade é devida integralmente inclusive no exercício em que for requerido o cancelamento.

 

Art. 22.  Em caso de óbito do profissional, o cancelamento da inscrição será automático e retroagirá à data da ocorrência, a qual será considerada final para fins de anuidade. 

Parágrafo único.  O óbito poderá ser comprovado mediante: 

I – certidão de óbito original ou cópia autenticada; 

II – documento oficial expedido por órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal que ateste o óbito e a respectiva data; 

III – declaração de servidor, diretor ou Conselheiro Regional registrada em ata, que resultará na realização de diligência pelo CRMV a fim de confirmar o óbito junto aos órgãos competentes.


(As imagens acima foram copiadas do link Amy Anderssen.)  

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