quarta-feira, 18 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (I)

Iniciamos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Começamos falando do tópico DO PROFISSIONAL, item DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, 

considerando que, para o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia no território nacional, o bacharel em medicina veterinária e/ou zootecnia deverá se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) correspondente à Unidade Federativa onde pretende atuar; 

considerando que as pessoas jurídicas, e as pessoas a elas equiparadas, indicadas no art. 27 da Lei nº 5.517, de 1968, são obrigadas a ter registro nos CRMVs correspondentes à região onde funcionam ou venham a funcionar;

considerando a necessidade de disciplinar os processos de inscrição, registro e movimentação de profissionais e estabelecimentos e outros procedimentos de secretaria, com o objetivo de manter a uniformidade de ação no âmbito da Autarquia; 

R E S O L V E: 

Art. 1ºInstituir as normas reguladoras para inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais e para cadastro, registro, movimentação, suspensão e cancelamento de estabelecimentos e equiparados no Sistema CFMV/CRMVs.


DO PROFISSIONAL 

DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Art. 2º Para o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, no território nacional, o bacharel em medicina veterinária e/ou zootecnia, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.517, de 1968, e dos arts. 4º e 5º da Lei nº 5.550, de 1968, é obrigado a se inscrever no CRMV em cujo território pretenda exercer a profissão.

Parágrafo único. O bacharel que exercer a profissão, ou anunciar que a exerce, sem possuir inscrição ativa no CRMV, além de outros ilícitos civis, criminais e administrativos, exerce ilegalmente a profissão, devendo o CRMV apresentar denúncia às autoridades competentes

Art. 3º Caracteriza o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, entre outros

I – as atividades privativas e compartilhadas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, no Decreto nº 64.704, de 1969, no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no art. 3º da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, e nas demais legislações referentes às duas profissões; 

II – o magistério, em qualquer nível, ou outras atividades, inclusive a ocupação de cargo, função ou emprego, ainda que não privativo, para o qual sejam necessários a formação e o diploma de graduação em Medicina Veterinária ou Zootecnia. 


(As imagens acima foram copiadas do link Eve Sweet.) 

Nenhum comentário:

Postar um comentário