quinta-feira, 19 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXX)

Aspectos importantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, concluiremos o tópico DOS CONSELHEIROS e iniciaremos o tópico DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL.


Art. 145. Compete ainda ao Auditor

I – integrar as Câmaras, apresentando proposta de voto nos processos que presidir, nos termos deste Regimento; 

II – comparecer às sessões ordinárias, extraordinárias, especiais do Pleno e às das Câmaras; 

III – prestar esclarecimento ao Tribunal sobre assuntos relativos ao desempenho de suas atribuições; 

IV – zelar pela dignidade e decoro do cargo e contribuir para o bom conceito da instituição junto à sociedade

V – comparecer, quando convocado, às sessões administrativas; 

VI – propor a realização de inspeções ou auditorias ao Pleno ou Câmaras, de acordo com as disposições do art. 84 da Lei Complementar nº 464, de 2012; e

VII – exercer outras atribuições que, explícita ou implicitamente, lhe forem conferidas pela Constituição, por lei, por este Regimento ou que resultem de decisões do Pleno.


Art. 146. Serão distribuídos aos Auditores os processos de competência das Câmaras, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 176 deste Regimento. 

§ 1º Serão redistribuídos aos Auditores os processos em que ocorrer a vacância do cargo de Auditor. 

§ 2º A distribuição aos Auditores, referentes apenas aos processos de competência das Câmaras, obedecerá as mesmas regras de que trata a Seção II, que compõe o Capítulo II, do Título IV deste Regimento. 

Art. 147. Nos processos que lhe forem distribuídos, assume o Auditor a condição de Relator, nos termos do art. 175, cabendo-lhe, na sessão de julgamento, apresentar proposta de voto por escrito, a ser submetida à votação dos membros do respectivo colegiado, nos termos deste Regimento, observando os prazos regimentais. 


§ 1º O Auditor deverá disponibilizar aos Gabinetes dos Conselheiros e Auditores cópia da proposta de voto escrito, quando obrigatório, nos termos deste Regimento, com antecedência de pelo menos três dias da sessão de julgamento

§ 2º A proposta de voto apresentada pelo Auditor, se aprovada, será considerada como de autoria do Conselheiro mais antigo presente na sessão, ou de seu substituto, obedecida a ordem de antiguidade

Art. 148. O Auditor, ainda que não convocado, na hipótese de ausência de quórum mínimo para deliberação, integrará o colegiado. 

Art. 149. Os Auditores apresentarão quando da posse, exoneração, aposentadoria ou outra forma de vacância, a declaração atualizada de bens. 

Art. 150. A declaração de bens de que trata o art. 149 poderá, a qualquer tempo, por iniciativa do próprio Auditor, ser atualizada por ofício ou outro meio de informação.

Art. 151. Os Auditores não poderão exercer funções ou cargos em comissão no âmbito do Tribunal, nem participar das decisões que objetivarem a organização das listas tríplices previstas no inciso I¹, do § 1º, do art. 19 da Lei Complementar nº 464, de 2012, assim como da ordem administrativa, quando maioria no Pleno. 


DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL 

Das Atribuições 

Art. 152. O Ministério Público junto ao Tribunal é exercido pelo Procurador-Geral e Procuradores. 

Art. 153. O Ministério Público junto ao Tribunal tem sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em lei complementar, de acordo com os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional e os direitos, vedações e forma de investidura relativos ao Ministério Público, nos termos da Constituição Federal

Art. 154. O Ministério Público junto ao Tribunal poderá celebrar Termo de Ajustamento de Gestão com os jurisdicionados, nos termos do parágrafo único² do art. 29, e no art. 122³ da Lei Complementar nº 464, de 2012, na forma do art. 351 deste Regimento, lei ou em ato normativo específico. 


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1. Art. 19 (...) § 1º  Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos, nos termos da Constituição Estadual: I - três pelo Governador do Estado, sendo um de livre escolha e dois, alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal, observados os critérios de antiguidade e merecimento, e encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, precedida, a nomeação, de arguição pública pela Assembleia Legislativa, que deliberará por voto secreto; e

2. Art. 29 (...) Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá celebrar Termo de Ajustamento de Gestão com os jurisdicionados, na forma estabelecida nesta lei e em resolução.

3. Art. 122. O Ministério Público junto ao Tribunal poderá propor a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão para adequar atos e procedimentos dos Poderes, Órgãos ou Entidades controladas aos padrões de regularidade, cujo objeto não limite a competência discricionária do gestor.


(As imagens acima foram copiadas do link Lilly Narak.) 

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