sexta-feira, 20 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (IV)

Aspectos relevantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Dando prosseguimento no tópico DO PROFISSIONAL, abordaremos o item Da Transferência


Art. 10. O requerimento de transferência será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV de destino. 

§ 1º Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista. 

§ 2º Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV de destino.

§ 3º Será indeferida a transferência enquanto pendente de cumprimento a pena de suspensão do exercício profissional.

§ 4º A existência de débitos de exercícios anteriores não impedirá a homologação da transferência, sendo competência do CRMV de origem proceder à respectiva cobrança

§ 5º Deferida a transferência, esta será efetivada após a devolução da cédula ao CRMV de origem ou de destino. 

§ 6º Na ausência da cédula, deverá ser apresentado o respectivo boletim de ocorrência policial. 

§ 7º Se a cédula for devolvida no CRMV de destino, este deverá registrar a devolução no sistema, sem remessa da cédula ao CRMV de origem. 


§ 8º O valor integral correspondente à anuidade do exercício em que for requerida a transferência será do CRMV de origem, independentemente da data em que for feito o requerimento

§ 9º Todas as comunicações entre os CRMVs de origem e destino serão realizadas eletronicamente.

Art. 11. Fica dispensado de transferência de inscrição o profissional que se afastar temporariamente da jurisdição do CRMV em que estiver inscrito para

I – frequentar, exclusivamente, cursos de pós-graduação, em qualquer nível, em estabelecimento situado na jurisdição de outro CRMV

II – cumprir, exclusivamente, estágio

III – servir, exclusivamente, nos campi avançados das Instituições de Ensino Superior (IES)

IV – exercer a profissão em período inferior a 90 dias, nos termos do art.12 desta Resolução; 

V – ministrar palestras, cursos e similares

Parágrafo único. Excetuam-se do inciso I deste artigo os Programas de Residência em Medicina Veterinária ou Aprimoramento Profissional e outras pós-graduações nas quais o profissional preste serviços a terceiros.


(As imagens acima foram copiadas do link Jade Marcela.) 

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