(UEG - 2013 - PC-GO - Delegado de Polícia - 2ª prova) A responsabilidade civil subjetiva difere da responsabilidade civil objetiva, basicamente, por requerer a demonstração da culpa como um de seus requisitos. A regra no Código Civil é a responsabilidade civil subjetiva (artigo 927, caput), no entanto, também há menção da responsabilidade civil objetiva no Código Civil quando
A) o dano é causado por incapaz e as pessoas responsáveis por ele não tiverem obrigação de repará-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
B) o autor do dano, por culpa de terceiro, ingressar com ação regressiva para reaver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
C) a atividade executada pelo autor do dano, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem.
D) a reparação civil nasceu da prática de crime, contravenção ou infração administrativa.
Gabarito: item C. De fato, há menção da responsabilidade civil objetiva no Código Civilista quando a atividade executada pelo autor do dano, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem. Verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, (Resp. Civil Objetiva) nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A) Incorreta. Neste caso, estaremos diante de responsabilidade civil objetiva imprópria ou impura, que obrigará o responsável pelo incapaz a cobrir os danos, caso sejam provados dolo ou culpa (Resp. Civil Subjetiva) deste:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
B) Errada. Conforme explicado alhures, não se trata da responsabilidade civil objetiva:
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
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Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Exemplificando: O agente "A" vê a casa do agente "B" incendiando e percebe que os dois filhos menores deste estão dentro do imóvel. Para salvar as crianças, arromba a porta do vizinho, para ter acesso à casa de "B". Neste caso o vizinho que teve a porta destruída poderá requerer danos do agente "A", que por sua vez poderá mover ação de regresso contra "B".
D) Falsa, haja vista a responsabilidade civil ser independente da criminal. In verbis:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Essa eu errei...
Fonte: anotações pessoais e QCOncursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Jayden Lee.)



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