quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO PARA EFEITOS PENAIS - JÁ CAIU EM CONCURSO

(COTEC - 2023 - Prefeitura de Jequitinhonha - MG - Procurador Municipal) Em 11 de junho de 2002, a Lei n.º 10.467 inclui, no Título XI do Código Penal Brasileiro, o “Capítulo II-A” com o objetivo de dar efetividade ao Decreto n.º 3.678, de 30 de novembro de 2000, que promulgou a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais. Para efeitos da nova normatização, considera-se funcionário público estrangeiro 

A) quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. 

B) quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica de Administração Pública Internacional. 

C) quem, ainda que transitoriamente com remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades multinacionais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

D) quem exerce cargo, emprego ou função em entidade estatal ou multinacional e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

E) quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. 


Gabarito: letra E. De fato, é esta a definição trazida no Código Penal, cuja redação foi incluída pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002. In verbis

Funcionário público estrangeiro  

Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.


Analisemos as outras opções, à luz do mesmo diploma criminal:

A) Errada. Como vimos, é "diretamente ou indiretamente". 

B) Incorreta. Não se coaduna com a definição de funcionário público estrangeiro. O examinador quis confundir o candidato com a descrição de funcionário público equiparado: 

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública 

C e D) Falsas. Não são estas a definição de funcionário público estrangeiro, conforme explicado alhures.  

 

(As imagens acima foram copiadas do link Shazia Sahari.) 

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