quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XIII)

Outros pontos de interesse da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Encerrando o tópico DA DESPESA PÚBLICA, hoje estudaremos o item Despesas com a Seguridade Social; também veremos o tópico DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.


Das Despesas com a Seguridade Social

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195¹ da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.        

§ 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: 

I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente; 

II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; 

III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.


DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. 

§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias

I - existência de dotação específica

O inciso II foi VETADO

III - observância do disposto no inciso X do art. 167² da Constituição

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal

d) previsão orçamentária de contrapartida

§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada

§ 3° Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.


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1. Art. 195 (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 

2. Art. 167. São vedados: (...) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 


(As imagens acima foram copiadas do link Porn Stars.)   

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