(CESPE / CEBRASPE - 2013 - MPU - Analista - Direito) No que se refere aos direitos, às garantias e às prerrogativas dos membros do MPU, julgue os itens seguintes.
Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Certo. Preliminarmente, é importante ressaltar que o exercício da advocacia é vedado ao membro do Ministério Público:
Vejamos o que diz Constituição:
Art. 128 (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...)
II - as seguintes vedações: (...)
b) exercer a advocacia;
Já segundo a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos:
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União: (...)
II - exercer a advocacia;
De fato, ressalvados os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), os membros do Ministério Público da União (MPU) que integravam a carreira na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88, em seu Art. 29, § 3º, diz que os membros do MPU poderão exercer a advocacia antes da data da promulgação da CF/88, desde que inscritos na OAB.
Já aos membros do MPDFT, por seu turno, a vedação é absoluta, desde a vigência da LC nº 40/1981. É o que preceitua a Resolução CNMP nº 08/2006, alterada para Resolução CNMP nº 16/2007:
Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, § 2º, da Lei Complementar nº 40/81.
Resumo para memorizar o assunto:
😀 Antes da CF/88, não existia a proibição para os membros advogarem, EXCETO para os membros dos Ministérios Público Estaduais (MPE's) e MPDFT.
😀 Só será proibido a advocacia para os membros do MPE's + MPDFT + os regidos pela regra "pós CF/88".
😀 Os demais membros do MP, regidos pela regra antiga, podem "optar" pela advocacia.
NÃO PODE EXERCER A ADVOCACIA
😀 Quem for regido pelo novo sistema (pós CF/88)
😀 MPE's + MPDFT (proibidos desde 1981)
PODE EXERCER ADVOCACIA (Facultativo)
😀 Quem era regido pelo sistema antigo (excluindo MPE's + MPDFT)
Já resolvemos uma questão parecida com esta, aqui no blog Oficina de Ideias 54.
Fonte: anotações pessoais e QCOncursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Super Nua.)


