domingo, 4 de maio de 2025

LEI Nº 7.102/1983 - SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS (IV)

Aspectos relevantes da Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Legislação Extravagante ou Legislação Aplicada à Polícia Federal.


Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:                 

I - conceder autorização para o funcionamento

a) das empresas especializadas em serviços de vigilância

b) das empresas especializadas em transporte de valores; e 

c) dos cursos de formação de vigilantes

II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior

III - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei

IV - aprovar uniforme

V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes

VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação

VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros

VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e 

IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados

X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.              

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio.                    

Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade

I - das empresas especializadas

II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas

Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha

Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional

Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator

I - advertência

II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs*:        

III - proibição temporária de funcionamento; e 

IV - cancelamento do registro para funcionar

Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições

Art. 24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu funcionamento até que comprovem essa adaptação. 

Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. 

A Lei 7.102 entrou em vigor na data de sua publicação (20 de Junho de 1983). Revogaram-se os Decretos-leis nº 1.034, de 21 de outubro de 1969, e nº 1.103, de 6 de abril de 1970, e as demais disposições em contrário.


* Obs.: Entenda o que é UFIR no link Oficina de Ideias 54

Fonte: BRASIL. Segurança para estabelecimentos financeiros. Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

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