quinta-feira, 11 de julho de 2024

PCMSO: PERIODICIDADE - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Engenheiro de Segurança do Trabalho) Com base nas Normas Reguladoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego, julgue o item que se segue.

Caso o empregado não esteja exposto a riscos ocupacionais devidamente identificados e classificados no programa de gerenciamento de riscos, o exame clínico periódico, previsto no programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), poderá ser realizado a cada dois anos.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. O exame clínico periódico, no que diz respeito aos empregados não expostos aos chamados riscos operacionais identificados e classificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), deve ser feito a cada dois anos. 

É o que diz a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre o PCMSO:

7.5.8 O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:

I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;

II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:

a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:

1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;

2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada 2 anos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXV)

Mais aspectos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuaremos o estudo do Conselho Superior do Ministério Público Federal.  

Fazendo uso dos meios tecnológicos para estudar.

Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:

I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar

a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da República e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal

b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Federal

d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Federal

e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira

f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório; 

II - aprovar o nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

III - indicar integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão

IV - aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral

V - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral da República e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral

VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Federal

VII - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

VIII - aprovar a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link 123 RF.)