domingo, 23 de junho de 2024

INFORMATIVO Nº 758 DO STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA DO FATO CRIMINOSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 758, da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata de Direito Processual Penal, mormente do acordo de não persecução penal, da confissão formal e circunstanciada do fato criminoso, do habeas corpus e da declaração de inconstitucionalidade envolvendo tais assuntos. Informativo de 28 de novembro de 2022, que já foi cobrado em concurso público.


Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.

TEMA: Acordo de não persecução penal. ANPP. Confissão formal e circunstanciada do fato criminoso. Art. 28-A do Código de Processo Penal. Declaração de inconstitucionalidade. Habeas corpus. Via incompatível para a pretensão.

DESTAQUE 

Não é compatível com a via do habeas corpus a pretensão de declaração de inconstitucionalidade do art. 28-A do Código de Processo Penal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que, a confissão, formal e circunstanciada, do fato criminoso é um dos requisitos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal para a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP)

Essa exigência legal não implica violação do direito à não autoincriminação. A admissão da imputação deve ser voluntária, espontânea, livre de qualquer coação. Afinal, o réu é livre para analisar a conveniência de confessar, assim como ocorre com a própria atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, na medida em que, se de um lado, a confissão pode robustecer a tese acusatória (ônus), também pode franquear a diminuição da reprimenda (bônus). 

Para se afastar o requisito legal da confissão da imputação, como etapa necessária da celebração do acordo de não persecução penal, seria imprescindível a afetação da matéria à Corte Especial para a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de violação da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, procedimento incompatível com a célere via de habeas corpus, cujo rito não admite a suspensão do feito e afetação da matéria à Corte Especial para o exame da matéria prejudicial relativa à constitucionalidade do dispositivo impugnado.

Fonte: STJ. Informativo de Jurisprudência. Número 758.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

PRISÃO - COMO O ASSUNTO É COBRADO EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - TJ-RR - Titular de Serviços de Notas e de Registros) Acerca da prisão, assinale a opção correta.

A) A fiança poderá ser prestada em favor do preso mediante depósito de objetos preciosos.

B) Na hipótese de agravamento da classificação jurídica do fato, não se poderá exigir o reforço da fiança concedida anteriormente com base na tipificação inicial, por constituir medida que onera o afiançado sem que este tenha dado causa para tanto.

C) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o apenado tiver mais de setenta anos de idade.

D) O juiz não poderá substituir a prisão preventiva pela suspensão de atividade de natureza econômica por força do princípio constitucional da livre iniciativa e do trabalho, mas poderá decretar outra medida cautelar, diversa da prisão, caso preenchidos os requisitos legais.

E) Em caso de prisão civil, a fiança poderá ser concedida por analogia, em favor do réu.


Gabarito: letra A. De fato, nos moldes do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), a fiança pode ser prestada mediante depósito de objetos preciosos:

Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar

§ 1º  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

Essa eu errei... pensei que só podia ser feita em espécie (dinheiro) ou transferência bancária. Analisemos as demais assertivas, à luz do CPP:

B) Falsa. Reforço da fiança, resumidamente, significa que o agente não atendeu a alguma exigência anteriormente acordada, fazendo com que a fiança prestada se tornasse sem efeito, necessitando ser "reforçada". Ela pode, sim, perfeitamente, acontecer na hipótese de agravamento da classificação jurídica do fato:

Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança: 

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; 

II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; 

III - quando for inovada a classificação do delito

Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada

C) Incorreta. É quando tiver mais de 80 (oitenta) anos: 

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

I - maior de oitenta anos;

D) Errada. O juiz poderá, sim, determinar tal medida, sem que isso importe afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa e do trabalho:  

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: [...] 

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

E) Incorreta. O CPP é taxativo. Em se tratando de prisão civil, a fiança não poderá ser concedida: 

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: [...]

II - em caso de prisão civil ou militar;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

INFORMATIVO Nº 764 DO STJ. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 764, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata de Direito Processual Penal, mormente da produção antecipada de provas e da suspensão do processo. Informativo recente, de 28 de fevereiro de 2023.


Processo AgRg no AREsp 1.995.527-SE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.

TEMA: Produção antecipada de provas. Suspensão do processo. Art. 366 do CPP. Testemunhas policiais. Contato com fatos delituosos semelhantes. Risco de perecimento das provas. Urgência da medida evidenciada. Súmula n. 455 do STJ. 

DESTAQUE

É possível a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, dado que, pela natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, o decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal por esquecimento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No que concerne ao tema, preconiza o art. 366 do Código de Processo Penal que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". 

Cumpre ressaltar que, nos termos do Enunciado n. 455 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 

No caso, os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de provas são idôneos, tendo em vista a urgência da medida, consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade dos elementos de convicção, salientando a instância ordinária a necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, seja em virtude do lapso temporal de cerca de quatro anos decorridos desde os fatos, seja em razão de as únicas testemunhas serem policiais militares, estando presente o efetivo risco de fuga do acusado do distrito da culpa e de esquecimento dos fatos pelas testemunhas, pela própria natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à criminalidade, circunstâncias essas concretas que justificam a antecipação da prova, nos termos do art. 366 do CPP e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

Nessa esteira, compreendeu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 64.086/DF, que é justificável a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, já que, nesse caso, o simples decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal, por esquecimento, dada a natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, devendo ser ouvidas com a máxima urgência possível

Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 9/12/2016).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO: Código de Processo Penal, art. 366. 

SÚMULAS: Súmula n. 455 do STJ.

Fonte: STJ. Informativo de Jurisprudência. Número 764. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&sumula=455&livre=@docn&operador=E&b=INFJ&tp=T#:~:text=da%20medida%20evidenciada.-,S%C3%BAmula%20n.,da%20prova%20testemunhal%20por%20esquecimento.. Acesso em: 23 jun. 2024.

Veja como o assunto é cobrado em prova, no link Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)