Outros pontos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo em nosso estudo do MPU, hoje falaremos a respeito da revisão do processo administrativo e das disposições finais e transitórias.
Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 262. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou
II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.
Art. 263. A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 264. O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.
Parágrafo único. Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.
Art. 265. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade menor.
Das Disposições Finais e Transitórias
Arts. 266 e 267 foram vetados.
Art. 268. Ficam criados seis cargos de Subprocurador-Geral da República.
Art. 269. Ficam criados setenta e quatro cargos de Procurador Regional da República.
§ 1º O primeiro provimento de todos os cargos de Procurador Regional da República será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção.
§ 2º Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador Regional da República serão iguais aos do cargo de Procurador de Justiça do Distrito Federal.
Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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